I- Provado que o arguido mantinha em funcionamento cinco bilhares sem possuir licença de utilização para recinto de divertimentos públicos no seu estabelecimento comercial licenciado apenas para café-bar, há que concluir ter incorrido na prática da contra-ordenação previsto e punido pelos artigos 1 n.1 alínea b) e 54 n.1 alínea c) e n.4 do Decreto-Lei n.445/91, e 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.315/95.
II- Café-bar e bilhares são realidades fácticas e físicas diferentes: o primeiro é um sítio destinado à restauração e bebidas, os bilhares constituem um divertimento, sendo o sítio onde estão instalados o respectivo recinto, muito embora este possa estar contida no recinto do café. Por isso o licenciamento do café não dispensa o licenciamento para divertimento público.
III- Embora o arguido mantivesse em funcionamento os bilhares em dias diferentes do mesmo mês, trata-se apenas de uma contra-ordenação de execução duradoura, e não de um concurso real de contraordenações.