I- É arma de arremesso todo o objecto que, ao ser lançado ou atirado contra outrem, seja susceptível de colocar em perigo a vida, a integridade física, ou o vestuário do visado.
II- Constitui emprego de arma de arremesso o lançar em direcção a outrem massa de cal.
III- Pratica um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, dos artigos 144 e 145 do Código Penal, e não um crime de ofensas corporais negligentes, quem emprega uma arma de arremesso contra outrem e lhe provoca lesões, mesmo que não tivesse tido o propósito de atingir este.
IV- Configura-se como correcta a indemnização de 1800000 escudos a um menor de 7 anos que, em resultado de ser atingido na vista pela massa de cal que lhe foi arremessada, perde a visão de um olho.