Cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada: durante o mês de Julho de 1993, cerca das 4 horas da madrugada, os dois primeiros arguidos, mediante acordo previamente estabelecido e em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se à residência do ofendido
Francisco Costa da Silva, entraram no pátio da mesma e daí retiraram o velocípede com motor, modelo "Lotus" especial a que corresponde a matrícula 1-OAZ-52-71, pertencente ao mesmo; de seguida, desceram uma rampa ali existente, com o velocípede desligado, após o que o arguido B, conseguiu colocar o referido velocípede em funcionamento, dirigindo-se ambos no mesmo para a residência do arguido A, sita em Oliveira de Azeméis; durante essa noite e sempre em conjugação de esforços e intentos os mesmos arguidos desmontaram o mesmo velocípede com motor, retiraram o número do quadro e do motor a ele referentes, bem como a respectiva chapa de matrícula, colocando em sua substituição os ns. 4203 e
10538653, quanto ao número do quadro e do motor, respectivamente, e a chapa de matrícula com os dizeres 1-OAZ-15-69, correspondentes ao velocípede com motor, marca SIS-Saches, pertencente ao arguido A e que se encontrava acidentado; após terem retirado os piscas e outras peças do velocípede com motor pertencente ao ofendido, os arguidos A e B regularam o depósito de combustível na parte traseira do mesmo de cor diferente da que antes lhe pertencia.
Os arguidos agiram com o intuito de se apropriarem do velocípede a que corresponde a matrícula 1-OAZ-52-71, sabendo que o mesmo não lhes pertencia, sem autorização do ofendido e de iludirem a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito ocultando a verdadeira identidade do referido velocípede com motor, para em prejuízo daquele e do Estado, o poderem fruir ou vender.
Os arguidos Paulo agiram voluntária e conscientemente sabendo ser as suas condutas criminalmente punidas.
O arguido A é casado, ganha 80 contos por mês como pedreiro e é primário. Confessou os factos.
O arguido B ganha 74600 escudos por mês e já foi condenado neste Tribunal em 20 de Maio de 1991 por furto qualificado na pena unitária de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos.
Dispõe o artigo 228 n. 1 alínea a) do Código Penal de
1982: "quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso; será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias".
Por sua vez, o n. 2 do mesmo preceito estipula que "se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força... a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias".
Em face do uso da expressão "documento", tornou-se necessário que a lei penal definisse o que entendia por documento para tal efeito.
Daí, o artigo 229 que nos seus números se diz o que entender por documento.
Correspondente a este preceito, encontra-se agora o artigo 255 do Código Penal de 1995, que na sua alínea a), ainda que com alteração formal, reproduz o artigo
229.
Nem este artigo, nem a alínea a) do artigo 255, nos dá a definição de "documento autêntico ou com igual força". Por isso, torna-se necessário recorrer ao ramo de direito em que tais noções têm a sua origem.
Os nossos Tribunais, quase que em alternância, e não se vislumbrando uma corrente maioritária, vêem decidindo que a mudança de chapa de matrícula de veículo, ou a alteração do número de motor ou do quadro do velocípede com motor, integra ou o crime previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) apenas, ou o crime previsto e punido pelo referido artigo, n. 1 alínea a) e n. 2.
Quer uma, quer outra das correntes jurisprudenciais, apresentou já todos os argumentos, pelo que neste momento há que escolher a solução que nos pareça mais bem fundamentada. Para confirmar este ponto de vista, basta ver os vários acórdãos citados em Maia Gonçalves
- Código Penal anotado, 9. edição páginas 817 e 822 e seguintes e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal anotado, 2. volume, 2. edição páginas 724 e seguintes e
738 e seguintes.
E parece-nos que a solução difere, conforme se está perante a mudança da chapa de matrícula, ou se se altera o número de motor e do quadro de velocípede com motor.
Temos para nós que a chapa de matrícula constitui um documento autêntico.
Diz o n. 2 do artigo 363 do Código Civil: "autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe
é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares".
A chapa de matrícula de um velocípede é atribuída na
Câmara Municipal competente por um funcionário camarário, garantindo-lhe, por isso, autenticidade e seriedade quanto à conformidade entre o veículo e respectivo livrete (ver acórdão da Relação do Porto, de
18 de Fevereiro de 1987, na Colectânea Jurisp., ano
XII, Tomo 1, 268).
A chapa de matrícula tem por fim atestar um facto juridicamente relevante, qual seja a de identificar o veículo. Por força do n. 3 do artigo 229 é um documento; e autêntico pela interferência que nele tem um funcionário camarário. Uma alteração posterior, à margem da lei, de tal chapa afectará a declaração de conformidade entre o livrete e o elemento identificativo da chapa, atribuído pela competente autoridade pública.
Resulta do exposto que a mudança ilegítima da chapa de matrícula integra o crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 228, n. 1 alínea a) e n. 2, e 229 n. 3, ambos do Código Penal. Neste sentido pode ver-se, por último, o acórdão deste tribunal de 6 de Março de 1996 processo 48926 - 3..
Já opinião diferente se tem quanto à mudança do número de motor e do quadro do velocípede com motor.
É que os números de motor e do quadro vêm colocados pelo construtor dos mesmos e não por qualquer autoridade pública. Ao ser emitido um livrete, a autoridade competente limita-se a transcrever os números para o livrete, não tendo qualquer interferência na sua feitura. Tais números são apenas documentos particulares, dado o disposto na parte final do transcrito artigo 363, n. 2, conjugado com o n. 3 do artigo 229 do Código Penal.
A simples transcrição dos números não pode transformá-los em documento autêntico, ou sem igual força.
Daí que a alteração ou falsificação de tais números apenas possa integrar o crime previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea a), conjugado com o n. 3 do artigo 229.
A actividade dos arguidos integra, assim, a prática de dois crimes.
O crime de falsificação que tem por objecto os números de motor e quadro do velocípede - é punido pelo artigo
228 n. 1 alínea a) - tem que se considerar amnistiado por força do artigo 1, alínea e) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e uma vez que não ocorre nenhuma das excepções aí previstas.
Mas já há que julgar a acusação procedente por provada em relação ao crime que tem por objecto a alteração da chapa de matrícula, previsto e punido pelos artigos
229, n. 3 e 228, n. 1 alínea a) e n. 2, e que não está amnistiado.
Este crime está hoje previsto no artigo 256, n. 1 alínea a) e n. 3 e apenas há alteração na moldura penal em relação ao crime do artigo 228 n. 1 alínea a) e n.
2: agora a pena é de 6 meses a 5 anos de prisão, ou pena de multa de 60 a 600 dias.
Há que ter em conta, pois, o disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal, que manda aplicar a lei que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Tendo presente o disposto nos artigos 70 e 71 do Código
Penal de 1995, nomeadamente a culpa de cada um dos arguidos, maior para o arguido B que comete um crime durante o período de suspensão de uma pena, enquanto o arguido A é primário e confessou os factos; o modo como executaram o crime; a intensidade de dolo
(directo); os fins que determinaram a prática do crime; e a fraca situação económica de ambos, levar-nos-ia a aplicar as seguintes penas e de acordo com o Código
Penal 1982: ao arguido A, 1 ano de prisão e 21 dias de multa a
300 escudos por dia, ou seja, a multa de 6300 escudos, ou, em alternativa, 14 dias de prisão; ao arguido B, 16 meses de prisão e 30 dias de multa à a taxa diária de 300 escudos, ou seja, na multa de 9000 escudos, ou, em alternativa, 20 dias de prisão.
De acordo com o Código de 1995, a pena seria para o arguido A, 180 dias de multa a 300 escudos por dia, ou seja, 54000 escudos ou, em alternativa, 120 dias de prisão; e ao arguido B um ano de prisão.
É, assim, mais favorável aos arguidos a lei actualmente vigente, pelo que serão aplicáveis as penas dela resultante.
Nestes termos, acordam neste Tribunal em manter a aplicação da amnistia quanto ao crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a), e que tem por objecto a alteração dos números do motor e do quadro do velocípede; e em julgar procedente no restante o recurso e, assim, condena-se pela prática, em co-autoria material do crime de falsificação de chapa de matrícula, previsto e punido pelos artigos 256 n. 1 alínea a) e n. 3 e 255 alínea a) do Código Penal de 1995, o arguido A em 180 dias de multa a 300 escudos por dia, ou seja, 54000 escudos de multa, ou em alternativa, 120 dias de prisão; e o arguido B em um ano de prisão.
Nos termos do artigo 8 n. 1 alíneas c) e d) da Lei n.
15/94, julga-se perdoada toda a pena de multa aplicada ao arguido A e perdoada a pena de prisão ao arguido
B, sob a condição prevista no artigo 11 da citada Lei.
Uma vez que os arguidos não deduziram oposição ao recurso interposto, não há que condená-los em custas - artigo 513 n. 1 do Código de Processo Penal.
Mas têm que ser condenados nas custas em virtude da condenação sofrida - em 1. instância os crimes foram julgados amnistiados. Assim, vai cada arguido condenado em 5 Ucs, demais custas e procuradoria que se fixa em
1/5. Fixam-se os honorários do senhor defensor oficioso em 10000 escudos.
Lisboa, 3 de Julho de 1996.
Flores Ribeiro,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Brito Câmara. (vencido quanto à incriminação referente
à alteração do número do motor e do quadro. Por interpretação extensiva, sem qualquer violação dos direitos do arguido, deve entender-se que também estará no espírito do legislador penal actual considerar que são equiparados a documentos autênticos, com características específicas, as anotações dos números referidos quando vários elementos são transcritos nos livretes respectivos.
Sem a aparição desses indicativos e da sua autenticação
(semelhante à que o Código do Notariado prevê no artigo
162) não é possível identificar um veículo nem é exigível, por razões de ordem prática, que essa oposição seja feita por um funcionário do Estado onde o veículo vai circular.
Acresce que a criminalidade ligada ao furto de veículos não dispensa, em regra, a adulteração dos números citados e fá-lo acompanhar, também normalmente da correspondente viciação do livrete para melhor enganar as autoridades pelo que nos parece que o legislador não deve ter querido sujeitar aquele comportamento a pena diferente da que prescreve para a adulteração do próprio livrete, visto um não se desligar em regra do outro para melhor sentir o efeito anti-social desejado.
Assim há que estender a letra da lei até aquela hipótese não expressamente abrangida na letra do normativo penal.
Nestes termos não aplicaria a amnistia ao crime em análise).