I- A presunção de indeferimento estabelecida no art. 3 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, e limitada a pretensões respeitantes a relações juridico-administrativas; por isso, não se forma aquela presunção se a pretensão formulada pelo interessado respeita a relação de outra natureza, sujeita, designadamente, a disciplina do direito privado.
II- Os membros do pessoal das missões diplomaticas portuguesas e dos postos consulares portugueses pertencentes ao quadro de pessoal auxiliar, assalariados verbalmente nos termos do paragrafo 1 do art. 158 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros (RMNE), não estão numa situação juridica integrante da função publica, mas numa situação de direito privado, correspondendo o seu vinculo de emprego a uma relação laboral, de contrato de trabalho, regulada , ate em aspectos essenciais, pela legislação do pais onde esse pessoal presta a actividade profissional.
III- Por tais razões, o requerimento em que um trabalhador nessa situação "recorre hierarquicamente" para o Ministro dos Negocios Estrangeiros da decisão que lhe recusou o pagamento de determinado abono não esta sujeito ao regime de presunção de indeferimento definido no citado art. 3 do Dec-Lei 256-A/77.
IV- Sendo assim, deve ser rejeitado, por carencia de objecto, o recurso contencioso interposto, com base na falta de decisão sobre aquele requerimento, do pretenso indeferimento tacito de recurso hierarquico.
V- Não se forma a presunção de indeferimento nos termos do aludido art. 3 do Dec-Lei 256-A/77 se a autoridade a qual a pretensão e dirigida não tem o dever legal de decidir, o que se da, para alem de outras circunstancias, quando ja existe caso decidido ou caso resolvido sobre a questão objecto de pretensão.
VI- A extemporaneidade da interposição do recurso hierarquico necessario implica a extemporaneidade do recurso contencioso interposto de decisão sobre aquele outro recurso, aplicando-se esta solução ao recurso contencioso de indeferimento tacito de recurso hierarquico.