I- Para que exista o delito previsto na alinea a) do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro e necessario que as mercadorias não hajam sido declaradas ou manifestadas, sejam sujeitas a direitos e se encontrem escondidas a bordo.
II- A falta da declaração referida no n. 11 do artigo
9 do Regulamento das Alfandegas não pressupõe, necessariamente, que as mercadorias sujeitas a direitos encontradas a bordo estivessem escondidas.
III- A situação de "escondidas" ha-de resultar concretamente de factos que a demonstrem.
IV- A responsabilidade civil subsidiaria dos armadores e capitães dos navios não resulta, necessariamente, da sua situação de patrão ou superior perante os autores das infracções fiscais quando sejam tripulantes a bordo dos navios.