I- O Código Civil classifica o depósito de dinheiro como depósito irregular - artigo 1205 do Código Civil;
II- Atenta a forte semelhança deste contrato de depósito com o de mútuo, manda aplicar-lhe, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo - artigo 1206 do Código Civil;
III- No depósito plural solidário qualquer dos credores
( depositante ou titulares da conta ) tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o reembolso de toda a quantia depositada.
A prestação assim efectuada libera o devedor ( o banco depositário ) relativamente a todos os credores ( artigo 512 do Código Civil );
IV- São perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários, e que se traduz num poder de mobilização do saldo, e o direito real que recai sobre o dinheiro, direito que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns dos titulares da conta;
V- Muito embora o artigo 516 do Código Civil, deixe presumir que os credores solidários comparticipam, no crédito em montantes iguais, tal presunção é ilidível, por força do mesmo preceito, podendo concluir-se que as respectivas partes são diferentes, ou até mesmo que só um dos credores deva beneficiar do crédito;
VI- Provado que a propriedade do bem depositado - o dinheiro - pertence no todo a um dos titulares da conta, ilidida fica aquela presunção e só o proprietário pode fazer sua a totalidade do depósito.