Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
O Presidente do TAF de Braga vem, nos termos do art. 93º do CPTA, proceder a «reenvio prejudicial», solicitando pronúncia vinculativa sobre as seguintes duas questões:
- «a)À face do preceituado nos arts. 10°, n.° 1, alínea g), 148.°, n.° 1, alínea a) e 151.° do CPPT o processo de execução fiscal é, após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas relativas a processos tributários?
- b)Em caso negativo, o processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva de custas de processos tributários que tenham sido iniciados antes de 01/01/2004?»
A formação a que se refere o n.° 3 daquele normativo considerou preenchidos os pressupostos legais do reenvio.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido, face à primeira questão, de uma resposta negativa, por o ETAF de 2002 não conter disposição semelhante à do art. 62.°, n.° 1, al. a) do ETAF de 1996 e visto o disposto no art. 189.°, n.° 2 do CPTA que revogou tacitamente as atinentes disposições do CPPT; e, quanto à segunda, ser a execução fiscal o meio processual adequado para a cobrança coerciva de custas, se instaurada antes de 01/01/2004 mas já não assim se o for depois daquela data pois o CCJ só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, sendo que «a expressão “processos instaurados” abrange necessariamente tanto os processos em que são contadas custas, como os processos executivos para a sua cobrança coerciva: a norma não distingue e “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, sendo certo, ademais, que não há razão ou necessidade de distinguir».
E, cumpridos os vistos legais, há que decidir.
Vejamos, pois:
O ETAF, aprovado pelo DL n.° 129/84, de 27 de Abril bem como as alterações introduzidas no seu art. 62.°, n.° 1 pelos DLs. n.°s 229/96, de 29 de Novembro e 301-A/99, de 05 de Agosto, previa a competência dos tribunais tributários de 1ª instância para a cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais - cfr. respectivamente als. c) e o) - que podiam ser auxiliados pelos serviços da DGCI, nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas - art. 60.°, n.° 2.
Todavia, o novo diploma de 2002, aprovado pela Lei n.° 13/02, entrado em vigor em 01/01/2004, não contém normas idênticas.
Por desnecessárias.
Na verdade, o art. 1º, n.° 1, al. g) do CPPT - tal como anteriormente o art. 43º, al. g) do CPT -, entre as disposições gerais relativas ao procedimento e ao processo tributário, atribui competência aos serviços da Administração Tributária para «cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal».
Cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal, nos termos do art. 148.°, n.° 1, al. a) do mesmo diploma.
No n.° 1 deste artigo, incluem-se, na verdade, normas genéricas determinando a aplicação do processo de execução fiscal para a cobrança de todos os créditos tributários, de qualquer natureza, aliás objectivo primeiro daquele meio processual.
Cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 677, notas 2 e 4.
Por outro lado, o art. 151.° do CPPT estabelece a competência do tribunal tributário de 1ª instância no processo de execução fiscal.
Ora, face a tal conjunto normativo, é de entender, mesmo na vigência do novo ETAF, que a cobrança coerciva das custas relativas a processos tributários deve efectuar-se através do processo de execução fiscal a instaurar pela Administração Tributária, com intervenção do tribunal tributário nos casos previstos no dito art. 151º.
Nem há, aí, qualquer problema de inconstitucionalidade.
É que, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.
«A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual.»
Cfr. os Acds do TC n.° 400/87 in DR, II série de 21/12/1987 e n.° 329/89, ibidem, de 22/06/1989.
Por outro lado, tem o mesmo tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais).
«A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais» - cfr. Ac. n.° 114/00 in Acds do TC, pág. 415.
Cfr. ainda abundante jurisprudência sobre o ponto no Ac. do mesmo tribunal, de 28/11/2000, in DR, II série, de 05/01/2001 e J. J. Almeida Lopes, CRP, 6ª Revisão, Anotada, págs. 614 e s s.
Certo que o art. 189.° do CPTA estabelece que «o regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais».
Tal não abrange, porém, a cobrança coerciva.
Esse regime é o dos arts. 73.°-A a 73°-F como logo resulta da epígrafe daquele primeiro normativo «regime de custas».
Ou seja, é o regime substantivo das «custas administrativas e tributárias» - título II do CCJ.
No mesmo sentido, aponta o n.° 3 do dito art. 73.°-A ao estabelecer como normas subsidiárias do «regime das custas administrativas e tributárias», «as regras estabelecidas para as custas cíveis» - normas, pois, de carácter substantivo.
Pelo que não tem aplicação àquelas o disposto no art. 116.° do CCJ, epigrafado «Instauração da execução» a efectuar pelo MP e por apenso ao processo em que tem lugar a notificação para pagamento.
Para além de não haver qualquer lacuna, dada a normação referida do CPPT, tal norma nem sequer faz parte daquelas últimas regras por não integrar o título I do CCJ.
É, pois, de concluir, em termos de reenvio prejudicial a que se refere o art. 93º do CPTA:
- a)Manterem-se em vigor, no domínio da vigência do novo ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/02 e entrado em vigor em 01/01/2004, os arts. 10.°, n.° 1, al. g), 148.°, n.° 1, al. a) e 151.°, todos do CPPT.
- b)Pelo que a cobrança coerciva das custas relativas a processos tributários, pendentes ou não àquela data, deve continuar a efectuar-se através do processo de execução fiscal, a instaurar pela Administração Tributária, com intervenção dos tribunais tributários nos casos previstos no referido art. 151.° do CPPT.
Sem custas.
Lisboa. 08 de Junho de 2005, – Domingos Brandão de Pinho - (relator) – Lúcio Alberto Assunção Barbosa –Vítor Manuel Marques Meira – António José Pimpão – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale.