I- Constitui acto meramente opinativo aquele em que o Presidente da Câmara se limita a esclarecer o interessado de que um dado terreno é apto para construção, mas desde logo advertindo que a "viabilidade só seria concedida após a apresentação de estudo com as alterações oportunamente solicitadas ao requerente".
II- Só perante a apresentação de um projecto definitivo de construção é possível formar-se acto tácito de deferimento ao abrigo do disposto nos artigos
10 a 13 do Decreto-Lei n. 166/70 de 15/4.
Não assim perante a apresentação de um mero ante-projecto relativamente ao qual a Câmara não tinha o dever legal de decidir.