I- Produtos compensadores são todos os produtos resultantes de operação de aperfeiçoamento activo e podem ser principais e secundários.
II- No caso de importação em Portugal de mercadorias de países terceiros à CEE, no regime de aperfeiçoamento activo, com suspensão de direitos, há lugar ao pagamento de direitos niveladores compensadores em relação aos produtos compensadores principais após a sua exportação para os Estados membros.
III- Quando os produtos compensadores secundários são introduzidos em livre prática em Portugal não estão sujeitos a direitos niveladores compensadores mas sim a tributação própria prevista no art. 21, n. 1 alínea a), do Reg. (CEE) 1999/85, de 16.7.
IV- O valor aduaneiro dos direitos de peixe é fixado nas condições de importação e é igual a 50% da percentagem atribuída.