I- Face ao disposto no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, não é obrigatório, na sentença, a indicação desenvolvida dos meios de prova, bastando a indicação dessa prova e não também a do conteúdo dos depoimentos.
II- Cumpre o disposto no citado preceito, o tribunal que indica os elementos de prova, pessoais e documentais, sem estabelecer ligação entre esses elementos e os factos por eles provados.
III- Não pode invocar-se erro notório na apreciação da prova, resultante do confronto do texto da decisão com elementos que lhe são estranhos, como sejam elementos do processo que não constam da decisão e factos discutidos na audiência de julgamento que não foram dados como provados.