Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No .º Juízo T.J. de Vila Real na sequência de recurso que interpôs da decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte-Divisão Sub-Regional de Vila Real, do Ministério do Ambiente, foi julgada a pessoa colectiva “B………., Ldª”, e considerado parcialmente procedente o seu recurso, tendo sido condenada pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts 25 e 34, nº 1 do D.L. 352/90 de 9/11 na coima de 500 Euros.Desta Sentença, recorreu a condenada B………., Ldª formulando as seguintes conclusões:
- 1.Os requisitos previstos no artº 58 do Processo de Contra Ordenação, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderão existir com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, as normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
- 2.A decisão administrativa, foi omissa, no que tange à descrição da factualidade objectiva e subjectiva imputada à arguida.
- 3.Ali só se refere que “da análise do processo resultou indiciado que a arguida em 28 de Agosto de 2003, pelas 10 horas, procedia à queima de resíduos (restos de obra de construção civil em curso, constituídos essencialmente por esferovite) junto a uma obra que levava a cabo em ………., Vila Real”.
- 4.Sendo a arguida pessoa colectiva, pergunta-se que órgão praticou ou quem praticou os factos imputados à arguida?
- 5.Sendo subsidiariamente aplicado ao processo de contra-ordenação os preceitos reguladores do processo criminal devidamente adaptados, face ao paralelismo evidente entre o preceituado no nº 1 do art. 58º do RGCO e o art. 374º do CPP, designadamente no seu nº 2, cremos ter lugar a aplicação com as necessárias adaptações do artº 379, nº 1 a) e 2 do referido código, e assim o vício de falta de fundamentação da decisão administrativa condenatória, configuraria nulidade que foi invocada no requerimento de recurso de contra-ordenação.
- 6.A decisão administrativa impugnada viola os arts 58, nº 2 al. a) e 59 do RGCO, com redacção dada pelo D.L. 244/95 de 14 de Setembro, em virtude de não referir expressamente os termos do nº 2 e 3 do artº 59, nomeadamente:
- -Que o recurso poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor - Que o recurso deverá ser feito por escrito -Apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima - No prazo (vinte dias úteis) após o seu conhecimento pelo arguido - Que do referido recurso devem constar alegações e conclusões escritas o que resultaria em nulidade da referida decisão, tendo sido invocada no requerimento de impugnação.
- 7.Como resultou dos factos provados nenhum órgão ou gerente da firma, responsável pela obra em questão, mandou proceder à queima de quaisquer resíduos na referida obra.
- 8.Não podendo deste modo ser assacada à firma responsabilidade pelo referido ilícito.
- 9.Deste modo a Sentença recorrida viola os arts. 11º e 12º do C.Penal.
- 10.Bem como se mostram violadas as normas dos arts 58º e 59º do RGCO; 374º, nº 2 do CPP e 379º, nº 1 al. a) e 2 do C.P.P., não julgando procedentes por provadas as nulidades invocadas na impugnação da decisão administrativa.
Termina pedindo a procedência do recurso e a absolvição da arguida.
Em resposta o MºPº. em 1ª Instância pronuncia-se pela improcedência do recurso, afirmando em síntese :
- -A decisão e a Sentença que a confirmou são explícitas quanto aos termos da responsabilidade da arguida, bem como ao modo como a arguida, por meio do seu gerente e deste em relação ao seu funcionário (também filho do sócio-gerente) exerceu a sua autoridade.
- -A Sentença cumpre os requisitos a que alude o art. 68º nº 2 e 3 do RGCO.
Nesta Relação o Sr. Procurador-Geral adjunto, concorda com a resposta do M.P. em 1ª Instância, pronunciando-se pela improcedência do recurso.Colhidos os vistos e efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.Com interesse para a decisão a proferir é o seguinte o teor da Sentença:
“Factos provados:
- -No dia 28.08.2003, pelas 10horas, nas traseiras de uma moradia em construção, no bairro ………., a equipa de protecção da natureza e ambiente da GNR de Vila Real, presenciou a existência de uma fogueira, a qual lançava para a atmosfera grande quantidade de fumo negro, dando-se por integralmente reproduzido o auto de fls. 5 e a foto de fls. 6.
- -quando se deslocaram ao local, os agentes da GNR verificaram que os funcionários da empresa de construções, aqui arguida, B………., Ldª tinham estado a fazer limpeza e a queimar restos da referida obra, na sua maioria esferovite, e a mando de um funcionário, filho do sócio-gerente da sociedade indicada, C………. .
- -A empresa tem a seu cargo 8 funcionários e encontrou-se a realizar a obra acima mencionada entre Fevereiro e Agosto de 2003.”
“Qualificação jurídica:
Relativamente à omissão da factualidade descrita na decisão, verifica-se que não assiste razão à recorrente, já que do teor da decisão que transcreve, quase nos seus precisos termos o auto de contra-ordenação elaborado pela competente autoridade policial, consta com precisão, quem mandou fazer a queima dos resíduos e quem executou, sendo, um preciosismo exigir-se que se identificasse na decisão condenatória os funcionários que efectivamente chegaram fogo aos resíduos.
O que é aqui relevante para a apreciação da responsabilidade contra-ordenacional da arguida é que numa obra de construção civil em que era a única empresa a trabalhar, e onde apenas se encontravam os seus funcionários, foi determinado pelo ali encarregado (indicado no auto) que se procedesse à queima dos resíduos, sobretudo esferovite, o que foi posteriormente executado, tal como presenciaram in loco os agentes da equipa de protecção da natureza e do ambiente da GNR.
Conclui-se pois que a decisão contém todos os elementos de facto imprescindíveis para se considerar a conduta da arguida como integradora de uma conduta contra-ordenacional.
Quanto à convolação da contra-ordenação indicada no auto, para a que consta da decisão administrativa recorrida, também se considera que não assiste razão à arguida, excepto quanto a um aspecto que contudo não foi pela mesma alegado.
Compulsados os autos constata-se que no auto de contra-ordenação se faz alusão à violação pela arguida do disposto no art. 25º do D.L. 352/90 enquanto a entidade administrativa competente entendeu ser de enquadrar a conduta no art. 20º, nº 1 do D.L. 239/97, infracção a que corresponde coima mais gravosa para a arguida já que os seus limites abstractos são consideravelmente superiores.
Sucede porém que o art. 58º do RGCO não impõe qualquer limitação à entidade autuante no enquadramento jurídico da situação, e sendo a decisão susceptível de impugnação judicial considera-se que a entidade administrativa não se encontra dependente do enquadramento jurídico efectuado pela entidade que elabora o auto, seja ele mais benéfico ou mais gravoso.
Ao analisarem-se ambas as previsões legais não se pode deixar de concluir que a conduta da arguida não se integra na previsão legal do art. 20º, nº 1 do D.L.239/97 mas sim na do art. 25º, nº 1 e 34º, nº 1 ambos do D.L. 352/90 de 9/11.
A arguida, através dos seus funcionários procedeu, na data e local acima mencionados, à queima de resíduos que lançaram fumo poluente para a atmosfera e como tal violaram o preceituado no referido art. 25º que estatui: “É expressamente proibida em todo o território nacional a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata”. Ora, o art. 20º do D.L. 239/97 pretende punir a violação por parte dos agentes, particulares ou colectivos, das regras para o transporte, armazenamento, tratamento ou eliminação de resíduos, mas não prevê expressamente a queima.
Aliás, de outro modo, não se compreenderia a vigência em simultâneo de ambos os diplomas legais.
De acordo com os factos dados como provados entende-se que a conduta da arguida violou claramente o disposto no artº 25 já que queimou resíduos industriais poluentes, maioritariamente constituídos por esferovite, mas não infringiu o preceituado nos artºs 6, 7, nºs 1, 3 e 4, 8,nº 1 ou 15, nº 1 únicos previstos no indicado artº 25, nº 2 do D.L. 239/97 e como tal deverá ser punida pelo primeiro diploma legal e não pelo mencionado na decisão administrativa.
Apreciando-se a factualidade assente e tendo por base a moldura abstracta consignada no artº 17, nº 1 e 2 do EGCO para o qual remete o artº 34, nº 1 do referido D.L. 352/90 procedendo-se à determinação de uma coima em concreto, de acordo com as circunstâncias referidas no artº 18 do RGCO, entende-se ser de fixar a coima concreta em 500 Euros.
Finalmente quanto à violação do preceituado nos artºs 58, nº 2 e 59 ambos do RGCO, verifica-se que também neste aspecto, não assiste razão à arguida, já que a decisão administrativa faz expressamente menção à possibilidade de impugnação judicial da mesma, da possibilidade do Tribunal decidir por mero despacho, remetendo para o diploma legal, sendo que o D.L. nº 433/82 é ainda o RGCO, tendo sido apenas parcialmente alterado pelo D.L.244/95 de 14/09, pelo que foi cumprido o estabelecido nas referidas normas legais.”
Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que as questões colocadas sob apreciação do Tribunal são as seguintes:
-Existência do vício de falta de fundamentação da decisão administrativa condenatória integrante do vício nulidade previsto no artº 379, nº 1 al. a) e 2 do C.P.P.;
-violação na decisão administrativa do disposto nos arts 58º, nº 2 al. a) e 59 do RGCO com a redacção do D.L.254/95 de 14 de Setembro em virtude de não referir expressamente os termos do nº 2 e 3 do artº 59.
-resultar dos factos provados que nenhum órgão ou gerente da firma mandou proceder à queima de resíduos, não podendo ser assacada responsabilidade à firma, violando-se os artigos 11 e 12 do C.P.
Invocada existência do vício de falta de fundamentação da decisão administrativa condenatória integrante do vício nulidade previsto no art. 379º, nº 1 al. a) e 2 do CPP.
A recorrente centra essa invocada falta de fundamentação no seguinte: ”a decisão impugnada imputa a prática dos factos à arguida, mas não alega que órgão da arguida os tenha praticado, emitido ou ordenado, faltando o requisito da al. b) do nº1 do art. 58º.
Estamos na área do Direito da mera Ordenação Social. Em causa está o processo de formação de vontade de uma pessoa colectiva: essa vontade forma-se através dos seus órgãos, ou agentes, considerando-se estes últimos como todos aqueles que agem por conta ou no interesse daquela pessoa colectiva.
No caso, e tal como resulta da Sentença recorrida “do teor da decisão que transcreve quase nos seus precisos termos o auto de contra-ordenacão elaborado pela competente autoridade policial, consta com precisão quem mandou fazer a queima dos resíduos e quem a executou”.
Um empregado da arguida (C……….) mandou queimar os resíduos, e outros empregados (concluí-se) executaram essa tarefa.
Na decisão administrativa encontra-se suficientemente descrita a actividade contra-ordenacional sob punição, permitindo fixar o objecto contra-ordenacional em causa e à arguida defender-se da actividade que lhe era atribuída.
Inexiste, pois, o invocado vício.
Invocada violação na decisão administrativa do disposto nos arts 58º, nº 2 al. a) e 59º do RGCO com a redacção do D.L.254/95 de 14 de Setembro em virtude de não referir expressamente os termos do nº 2 e 3 do art. 59º.
A falta dos requisitos indicados nos nºs 2 e 3 do art. 58º, não consubstancia nulidade, uma vez que não se trata de conhecimento de questões, mas sim de informações que devem obrigatoriamente ser dadas ao arguido.
Assim, a sua falta constitui apenas irregularidade, que teria de ter sido arguida nos três dias seguintes à notificação da decisão. Não o tendo sido, ficou precludida a faculdade da sua arguição.
No caso, essa arguição mostra-se aliás abusiva, uma vez que a omissão dessas informações em nada prejudicou a recorrente que impugnou judicialmente a decisão administrativa e, não se conformando com a sentença proferida – embora esta lhe tivesse reduzido o montante da coima –, interpôs o presente recurso.
O recorrente não pode querer beneficiar de uma irregularidade que o não prejudicou, tendo-se prevalecido da faculdade, cujo exercício aquela visava. Isso é contrário aos princípios da boa fé e da lealdade processual e, no regime de sanação das nulidades (imperfeições mais graves do acto), é causa de sanação das mesmas – cfr. art. 121º, nº1 al. c) do CPP (este regime só não se aplica às irregularidades, porque estas não têm de ser sanadas, embora possa haver a reparação das mesmas).
Invoca-se, por fim, resultar dos factos provados que nenhum órgão ou gerente da firma mandou proceder à queima de resíduos, não podendo ser assacada responsabilidade à firma, violando-se os arts.11º e 12º do CP.
Esta última questão suscitada pela recorrente encontra-se já, em parte, decidida aquando da apreciação da primeira questão.
Tal como referido, em causa está o processo de formação de vontade de uma pessoa colectiva: essa vontade forma-se através dos seus órgãos, ou agentes, considerando-se as mesmas – nessa medida – capazes de culpa.
Da matéria provada resulta que a queima dos resíduos em causa foi efectuada por agentes, actuando por conta e no interesse da arguida, ou seja, por empregados da mesma. O art. 11º do CP. não se mostra violado, uma vez que a responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas se encontra prevista em lei especial.
O art. 12º do C.P., não tem aqui cabimento uma vez que se reporta à punição dos indivíduos que, enquanto membros de uma pessoa colectiva, pratiquem um crime.
Em conclusão, a recorrente não tem razão nas nulidades que alega não merecendo a Sentença recorrida qualquer censura.
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a Sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 UC’s.
Porto, 18 de Outubro de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís Terrível Cravo Roxo
Arlindo Manuel Teixeira Pinto