I- Na petição inicial deve o recorrente identificar o acto impugnado e o seu autor.
II- Tais elementos não podem ser substituidos a pretexto de errada identificação, sob pena de modificação indevida da instancia, quando o erro seja indesculpavel, como, por exemplo, quando resultarem claramente do documento da respectiva notificação.
III- Qualificado como acto de execução o despacho contenciosamente impugnado perante a Secção
- o que conduziu a rejeição liminar do recurso - e não vindo posta em causa tal qualificação, impõe-se a improcedencia do recurso jurisdicional.