I- O artigo 25, n. 1, do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n. 48/78, de 21 de Março, permite a verificação de infracções "por qualquer forma", e portanto independentemente da presencialidade de comprovação, quando não tenha por objecto factos materiais, sensorialmente perceptiveis, e possa ser feita uma constatação directa, embora não contemporanea, dos elementos constitutivos da infracção atraves, por exemplo, de exame documental.
II- O n. 2, alinea a), da Base XV da Portaria de Regulamentação do Trabalho para o Sector Textil, publicada no "Boletim do Ministerio do Trabalho", 1 serie, n. 32/77, de 29 de Agosto - que estabeleceu complementos de retribuição para o trabalho em regime de turnos - não foi derrogado pelo Despacho Normativo n. 182/77.