I- O n. 1 do art. 416 C.Civil impõe ao obrigado à preferência o dever de comunicar ao preferente, não a sua intenção de contratar e as condições em que se propõe fazê-lo, mas o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
II- Antes de haver quem esteja disposto a comprar, é indiferente, para os fins tidos em vista por aquele preceito, a transmissão da intenção de vender, porquanto nesta hipótese o preferente não é, realmente, chamado a preferir, mas a contratar, se quiser. E o preferente tem o direito de ser chamado a preferir, e não apenas o direito de ser chamado a contratar.
III- De renúncia antecipada só será lícito falar-se se o titular do direito de preferência não pretender mesmo realizar o negócio proposto, quaisquer que sejam as cláusulas do mesmo e o terceiro nele interessado, e manifestar a sua vontade nesse sentido.
IV- Elemento essencial da alienação é, no caso de venda de quinhão hereditário, tal como sucede na compropriedade (art. 1404 C.Civ.), o conhecimento da pessoa do interessado adquirente, consoante decorre do citado n. 1 do art. 416.