I- A "legislação subsequente" a que se refere o n. 2 do art. 128 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril, abrange os Decretos-Lei ns. 405/74, de 28.4, e 294-A/75, de 17.6
II- Estes Diplomas equiparam, para todos os efeitos legais, o estágio pedagógico ao exame de Estado previsto no Decreto n. 36508, de 17.9.47, pelo que se subjectiva na esfera jurídica de quem faz o estágio pedagógico a situação de equiparado a detentor do Exame de Estado.
III- Beneficia do regime estabelecido no n. 2 do art. 128 do referido Estatuto uma professora que, tendo menos de 25 anos de serviço à data da transição para a nova estrutura da carreira, tenha realizado o estágio pedagógico na vigência dos Decretos-Lei n. 405/74 e 294-A/75.