I- Em concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar regulado pelo DL 310/82 de 03AGO e Portaria 231/86 de 21Mai não é exigível o exercício profissional como assistente provido, mas tão só o desempenho comprovado da função correspondente ao grau de assistente hospitalar.
II- A prova de discussão do currículo consiste num exame que incide fundamentalmente sobre os factos relevantes que caracterizam a carreira desse concorrente, com o fim de apurar o grau de conhecimentos técnicos e científicos que este detém.
III- Exige-se, portanto, um juízo de ponderação de todos esses factores para que seja possível alcançar o acto de conteúdo valorativo, operação que se situa na zona de liberdade administrativa incompatível com o controlo jurisdicional das decisões tomadas.
IV- Com efeito, não cabe aos tribunais administrativos substituirem-se à Administração, emitindo em última instância juízos de mérito que integram a função administrativa.