I- O artigo 2 do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro,
é taxativo : a telecópia só pode ser usada se provinda de "telefax" registado na Ordem dos Advogados e constante de uma lista devidamente comunicada ao tribunal.
II- Incumbe ao agravante o ónus da instrução do agravo, devendo requerer a passagem de certidão das peças do processo principal, no prazo peremptório de 48 horas, estabelecido no artigo 742 do Código do Processo Civil.
III- Não se mostrando instruídos os autos com a certidão do pedido de concessão parcial de apoio judiciário, pretensamente enviado por telecópia, há deficiência de instrução do recurso de agravo e, por isso, não podia lograr conhecimento.