I- Se o interessado deixou firmar na ordem juridica o caso resolvido ou caso decidido com os actos provindos da Direcção dos Serviços da Caixa Nacional de Previdencia (Caixa Geral de Depositos) e constantes de comunicações escritas que lhe foram feitas, o acto posterior do orgão dirigente da mesma pessoa colectiva nada acrescentou ou retirou ao conteudo daqueles actos e alias so surgiu provocado por requerimentos do interessado, em que se pedia, na sua essencia, "o conteudo do despacho" ou "o acto de delegação", por referencia aquelas comunicações.
II- A vontade manifestada por esse orgão, dentro dos mesmos condicionalismos de facto e de direito, coincidiu pontualmente com a decisão tomada pela Direcção dos Serviços - verdadeira estatuição autoritaria - de aplicar ao interessado o regime do Decreto-Lei n. 266/88, de 27 de Julho, fazendo-lhe diminuir uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais.