IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então, em conferência, decidir da admissibilidade da revista.
É manifesto que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão do mérito da causa e também não recaiu sobre decisão que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância, como se referiu na decisão reclamada.
A Recorrente, por sua vez, não infirmou, no requerimento apresentado, as razões que justificaram a não admissibilidade da revista.
Por outro lado, mais decisivamente, acresce ainda que, conjugando o disposto nos arts. 643.º, n.º 4, e 641º, n.º 6, ambos do CPC, resulta que o regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.
Nestas condições, não é admissível a revista, por falta de verificação dos requisitos de recorribilidade, obstando ao conhecimento do seu objeto.
Nestes termos, confirma-se o despacho proferido pelo relator, nomeadamente de não conhecer do objeto do recurso.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância.
II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.
2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.