Constituindo a culpa materia de facto e tendo a 2 instancia fixado haver o arguido actuado sem ela
- tanto na forma dolosa como na culposa -, não cabe a Secção discutir essa materia factual [art. 21, n. 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)], apenas lhe competindo fazer o enquadramento juridico respectivo.