A ilação dos factos provados extraida pela Secção atraves da apreciação das provas não e sindicavel em pleno com fundamento em erro na apreciação das provas e na afixação dos factos materiais da causa, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, em que não vigora o principio da "livre apreciação das provas".