040322 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 040322
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta, Traficante-consumidor
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00025630
Nr Documento: SJ198911150403223
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc1150946a39c613802568fc003aa287
Sumário
I - 40 gramas de haxixe não é "quantidade diminuta", para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. O consumo diário normal é de 2 gramas. II - Para efeitos do crime do n. 1 do artigo 25 desse diploma, não há que considerar ser a "quantidade diminuta", por não ser seu elemento constitutivo. III - Parece que, no sancionamento desse tipo criminal, o legislador não se preocupou com os danos sociais que o traficante-consumidor pode causar: por exemplo se vender "crack" (droga altamente perniciosa), para se abastecer de haxixe.