I- Decidido por acordão interlocutorio que a não reclamação de lista provisoria de que tenha sido excluido opositor a concurso de provimento, deve ser-lhe relevada, salvo melhores e supervenientes elementos de prova nos termos do art. 42 paragrafo unico do Reg. STA, por a omissão se dever a sua justificada boa fe, deve o acordão final conformar-se com o decidido, se a entidade recorrida silenciou os factos sobre que repousava a atribuida boa fe do recorrente.
II- A desistencia do recurso tera, em principio, de ser manifestada por escrito ou quando menos, segundo a regra da validade da declaração tacita, tera de resultar de actos que inequivocamente, a revelem;
III- Pela regra da intercomunicabilidade, consagrada no DL 116/84, como pela razão de ser do proprio concurso de provimento, so e licito recorrer-se a cargo de categoria superior a do cargo detido do concorrente.
IV- Estando o recorrente ja empossado no cargo de secretario de uma Camara Municipal a data em que reclamou de sua exclusão de lista em concurso para chefe de secção, deve o recurso ser-lhe rejeitado por manifesta ilegalidade.