I- Os recursos so podem versar sobre questões postas aos tribunais hierarquicamente inferiores e que estes tenham decidido, pois visam rever as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova.
II- Não tendo a questão da validade dos contratos de mutuo celebrados entre autor e reus sido objecto do recurso interposto para a Relação onde foi proferido o acordão recorrido, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de tal questão.
III- Não devem condenar-se os reus como litigantes de ma fe, não se mostrando de forma evidente que eles tenham agido com dolo substancial ou formal, tendo-se limitado a invocar questão nova cujo conhecimento esta vedado ao Supremo Tribunal de Justiça.