I- No que respeita a predios novos e suas fracções autonomas, pela primeira vez inscritos na matriz, a contribuição predial so e de liquidar, nos termos e por força do artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial, tendo em conta a sua letra e o espirito que lhe preside, a partir da ocupação, mesmo que precedido de habitabilidade.
II- Isto no que respeita as situações anteriores a entrada em vigor do decreto-lei n. 375/74, cujo artigo 5 e de natureza inovadora.