I- O artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas na redacção do Decreto-Lei n. 44258, confere as camaras municipais dois poderes autonomos e independentes; o de ordenar a demolição das obras executadas em desconformidade com o preceituado nos artigos 1 a 7 do citado Regulamento e o de ordenar o despejo das edificações utilizadas sem a respectiva licença ou em desconformidade com ela, isto e, com infracção do preceituado no artigo 8 do mesmo diploma.
II- Estando a habitação a ser utilizada sem a respectiva licença e legal o acto que ordenou o despejo sumario.
III- Tendo-se a camara municipal oposto a execução das obras chegando mesmo a embarga-las e a intimar o respectivo dono para as demolir, não pode razoavelmente atribuir-se a actuação da camara o significado de concessão implicita da autorização para a execução das obras e, muito menos, da concessão da respectiva licença de habitação.*