I- Em acidente de viação, o simples facto do condutor não ser o dono do veículo que conduz não leva à presunção de culpa, pois para que assim suceda, é necessário que a respectiva condução seja feita por conta de outrem e surja a figura de comissário.
II- Tendo o autor formulado um pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente também o formula com base no risco, dado serem os mesmos factos que suportam esses dois tipos de responsabilidade, excluídos os respeitantes à existência de culpa.
III- Ignorando-se as circunstâncias em que ocorreu a colisão entre um veículo automóvel e um velocípede, considerando a maior perigosidade ou potencialidade danosa do primeiro face ao segundo, é ajustado fixar a contribuição do risco daqueles veículos em
2/3 e 1/3, respectivamente.