I- "Erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP) é o ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
II- É da experiência comum que, se em percurso rodoviário, nos aparece um obstáculo no período de cerca de meio segundo, esse surgimento é súbito e inesperado.
III- Face ao disposto na primeira parte do segundo parágrafo do n. 1 do artigo 7 e no artigo 30, n. 2, alínea b) do Código da Estrada de 1954 e considerando a "tabela das distâncias de paragem" de OL. Matos, circula com velocidade excessiva o condutor de veículo automóvel que, na descida de uma recta, tem a visibilidade máxima de 15 metros para frente.
IV- Porém o súbito e inesperado aparecimento da vítima na estrada faz com que essa velocidade excessiva deixe de ser a causa determinante do acidente.