22. O Direito
O Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia de 20.01.03, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para o provimento de 12 lugares na categoria de assistente administrativo especialista do quadro do Instituto de Investigação Científica e Tropical.
Imputa ao aludido acórdão violação do disposto no art.º 15.º, n.º 1 do DL 204/98 e 125 do C.P.A., do preceituado no art.º 22.º, n.º 2, alínea c) do DL 204/98, de 11.7, 125.º do CPA e 14.º, nos 3 e 4 do citado DL 204/98.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto à matéria das conclusões 1ª a 3ª, inc.
O Recorrente sustenta que o júri do concurso, ao escolher, na reunião a que se refere a acta nº 5, a “Monitoragem em acções de formação da área administrativa”, o “Exercício de funções de chefia na área administrativa”, “Funções de secretariado de Pessoal Dirigente ou equiparado” e a “Participação em júris de concurso” como factores relevantes em sede de “outras capacitações adequadas”, a que se reporta o art.º 22.º, n.º 2, último ponto da alínea c) do DL 204/98, de 11 de Julho, estava obrigado a apresentar os motivos pelos quais escolheu esses factores e não outros.
Não o tendo feito, teria violado o art.º 15.º, n.º 1 do DL 204/98, de 11.7, bem como o art.º 125.º do CPA, nas mesmas ilegalidades incorrendo o acórdão do TCA que julgou improcedentes tais vícios.
Não tem, todavia, razão.
Vejamos:
Em primeiro lugar, dir-se-á que o art.º 15.º, n.º 1 do DL 204/98, invocado pelo Recorrente como violado, nada refere quanto à necessidade de fundamentação das deliberações do júri.
Conforme este Supremo Tribunal tem vindo a considerar – orientação pacífica, com a qual inteiramente se concorda – o júri do concurso é livre para fixar os critérios que repute adequados, ponderando o peso de elementos que considere atendíveis; o Tribunal apenas pode controlar se esses critérios são adaptados ao tipo de concurso e às características das vagas a prover, em caso de erro patente ou uso de critério manifestamente inadequado (v. entre outros, acº. do Pleno de 30.5.96, Pº. 29.887, acº. da 1ª Secção, 1ª Subsecção de 29.4.03, rec. 1505/02).
E, o júri não tem de “fundamentar a razão de considerar certos itens e não outros para a densificação dos factores de avaliação indicados na lei …… porque não é exigida fundamentação dos fundamentos, mas do acto decisório, e aqueles itens, por radicarem em questões substanciais são susceptíveis do controlo acima mencionado sem necessidade de motivação autónoma” – acórdão do Pleno de 24.11.00, pº 40.990 (no mesmo sentido, entre outros, acos de 27.3.01, rec. 36.948, de 29.4.03, rec. 1505/02).
Nenhuma razão se vê para divergir deste entendimento jurisprudencial, que aqui também se sufraga, pelo que, decidindo pela improcedência do vício de forma invocado pelo Recorrente, a este propósito, o acórdão recorrido não merece censura.
2.2.2. Quanto à matéria da conclusão 4ª
O Recorrente alega, em síntese, que em sede de avaliação da experiência profissional dos concorrentes, o júri do concurso não avaliou o desempenho efectivo de funções na área da actividade para a qual o concurso foi aberto, limitando-se a considerar a antiguidade na categoria e na carreira.
Ao considerar improcedente este vício, justificando que o desempenho dos candidatos foi apreciado nas classificações de serviço e, consequentemente, relevante nas pontuações atribuídas, o acórdão recorrido teria errado, interpretando e aplicando mal o preceituado no art.º 22.º, n.º 2, alínea c) do DL 204/98 de 11.7, tanto mais que a classificação de serviço é considerada pela lei – art.º 22.º, n.º3 do DL 204/98 – um factor autónomo de apreciação na avaliação curricular.
Vejamos:
Na reunião de 12.7.2001 (acta n.º 1), o júri do concurso, além do mais, deliberou:
“o método de selecção será a Avaliação Curricular, por visar avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área administrativa e, para isso ponderados os seguintes factores: habilitações académicas, classificação de serviço, formação profissional e experiência profissional.
A classificação da avaliação curricular será expressa numa escala de zero a vinte (0 a 20) valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:
AC = (2HA) + (2CS) + FP + 5 (EP)
10
em que AC = Avaliação Curricular HA = Habilitações Académicas CS = Classificação de Serviço FP = Formação Profissional EP = Experiência Profissional”
Na reunião de 2.5.2002 ( v. acta n.º 5), o júri, em cumprimento do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, que decidiu recurso hierárquico interposto pelo mesmo recorrente A…, deliberou notar os candidatos “que demonstrem possuir “Outras capacitações adequadas” na área de actividade para a qual o concurso foi aberto, ponderados a sua natureza e duração, da seguinte forma:
Monitoragem de acções de formação na área administrativa – pontuada da seguinte forma: 0, 1 pontos por cada acção que, no conjunto, não ultrapasse as 30 horas de formação; 0,2 para as compreendidas entre 31 e as 35 horas; 0,4 para as compreendidas entre 36 e as 40 horas e 0,5 para as que excedam as 41 horas de Formação.
“Outras capacitações adequadas” na área de actividade para a qual o concurso foi aberto, ponderadas a sua natureza e duração, da seguinte forma:
Monitoragem de acções de formação na área administrativa — pontuada da seguinte forma : 0,1 pontos por cada acção que, no conjunto, não ultrapasse as 30 horas de formação; 0,2 para as compreendidas entre 31 e as 35 horas; 0,4 para as compreendidas entre as 36 e as 40 horas e 0,5 para as que excedam as 41 horas de formação;
Exercício de funções de chefia na área administrativa :- pontuada da seguinte forma: até 6 meses 0,1 pontos; de 6 a 12 meses 0,2 pontos; de 13 a 18 meses 0,4 pontos; mais do que l9 meses 0,5 pontos.
Funções de secretariado de pessoal dirigente ou equiparado: será pontuado com 0,5 pontos por cada três anos de exercício nas funções.
Participação em júris de concurso de ingresso e acesso na Administração Pública: será pontuada em 0,5 por cada nomeação.
- Deliberou-se também que para o conjunto do item” Outras capacitações adequadas”, anteriormente enunciado, se atribuirá a todos os candidatos uma classificação base de 10 (dez), pontos, à qual se adicionará a valorização obtida em cada função anteriormente descriminada que, no entanto, não poderá ultrapassar em caso algum e no seu conjunto os 20 pontos.
-- O Júri deixará de incluir na experiência profissional o factor “tempo de serviço na função pública”, por o mesmo ser susceptível de conter no seu conjunto tempo de exercício de funções de actividades fora da área funcional do concurso. Assim, ao factor “Experiência Profissional” será aplicada a seguinte fórmula:
EP= 5ª+ A’ B+C ( c1+ c2+ c3+ c4)
8
em que ( anos completos)
A = tempo de serviço na categoria de Assist. Adm. e 1º Oficial;
A’ = tempo de serviço na categoria de 2.° Oficial;
B = tempo de serviço na carreira; e
C = Outras capacitações adequadas:
c1 = monitoragem de acções de formação ria área administrativa;
c2 = exercício de funções de chefia na área administrativa;
c3 = funções de secretariado a pessoal dirigente ou equiparado.
c4 = participação em júris de concursos.”
O art.º 22.º, alínea c) do DL 204/98 prescreve que “na experiência profissional se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”
Ora, como resulta do excerto transcrito da acta n.º 5, o júri fez depender a avaliação da experiência profissional propriamente dita, exclusivamente da antiguidade na categoria de Assistente Administrativo e 1º Oficial, na categoria de 2º Oficial e na carreira de assistente administrativo (A+A’+B). O sub factor “Outras capacitações adequadas” refere-se a elementos do curriculum dos candidatos do concurso que o júri considerou relevantes na valorização dos concorrentes, que a lei distingue da “ponderação do desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso foi aberto”.
E, tal ponderação não pode, como bem argumenta o Recorrente, reduzir-se à consideração da antiguidade do candidato (na carreira e nas categorias designadas pelo júri).
Conforme se refere no ac. deste S.T.A. de 07.03.01, rec. 36.948, na linha de outros arestos do mesmo Tribunal (v. entre outros, ac. de 30.5.96 (Pleno), rec. 29.877, de 17.5.94, rec. 30.558, de 4.4.95, rec. 26.813), na avaliação da experiência profissional, o tempo de serviço constitui um elemento de ponderação idóneo e adequado, constituindo um dado objectivo indicador de um certo nível de experiência geral obtida pelo funcionário por efeito de prestação de serviço em determinadas categorias ou funções.
O que não pode é cingir-se em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos, no factor “Experiência Profissional”, a qual, “como factor de avaliação curricular, deve tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover”
Tem assim, razão o Recorrente quando alega que, se é certo que o conteúdo funcional dos lugares a que se reporta o concurso corresponde ao da carreira do pessoal administrativo, a que todos os candidatos pertencem, a verdade é que nem todos os candidatos exercem todas as funções que constam do conteúdo funcional transposto no aviso do concurso, da mesma forma e com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, pelo que se impunha distinguir e avaliar diferentemente a experiência profissional efectivamente detida por cada um dos candidatos.
O acórdão recorrido, a este propósito, considerou que as criticas do Recorrente não eram pertinentes porque o desempenho dos concorrentes “já foi considerado nas classificações de serviço dos candidatos e, consequentemente, foi relevante nas pontuações atribuídas no concurso”.
Sem razão, contudo.
Efectivamente, como alega o Recorrente, a classificação de serviço constituiu um factor autónomo da avaliação curricular (v. acta n.º 1), que o júri, nos termos da faculdade que lhe é concedida pelo n.º 3 do art.º 22.º do DL 204/98, de 11 de Julho, assim elegeu.
Ora, independentemente do mais, sob pena de se desvirtuar o objectivo da intervenção do peso de diversos factores na determinação da fórmula da avaliação curricular, não pode argumentar-se, como faz o acórdão recorrido, que o mérito do concorrentes, que se pretende aferir através de determinado factor, já foi correctamente avaliado através de um outro.
Pelas razões expostas, o acto de classificação dos candidatos, o despacho que o homologou e, consequentemente o acto contenciosamente recorrido que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto homologatório, mostram-se inquinados do vício de violação do disposto no artº 22º, nº 2, alínea c) do DL. 204/98, de 11 de Julho.
O acórdão recorrido, que julgou improcedente o aludido vício, enferma da mesma ilegalidade.
Procede, pois, conclusão 4ª das alegações.
2.2.3. Quanto à matéria da conclusão 5ª
Alega o Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 14º, nºs 3 e 4 do DL. 204/98 e 6º do C.P.A., ao não considerar que o júri do concurso, face às dúvidas relativamente ao conteúdo de um documento, relevante para efeito da avaliação em sede da “Monitoragem de acções de formação na área administrativa”, devia ter agido em conformidade com aqueles dispositivos legais.
Vejamos:
A este respeito, o acórdão recorrido ponderou:
“Vem depois assacado ao acto o vício de violação do artigo 14°/4 do DL 204/9 8, nestes termos:
«Com efeito, em relação à “Monitoragem de acções de formação na área administrativa”, o recorrente, como se verifica pela cópia do oficio que se juntou sob Doe. 2 ao recurso hierárquico, foi monitor de uma acção de formação profissional subsidiada pelo FSE. Neste item, o recorrente obteve 0,1 pontos dizendo o júri do concurso “...o documento existente no processo individual refere o currículo de cada um dos monitores, não incluindo o nome de A…, como tal. Todavia, o nome do candidato aparece em situação que não é específica, ficando a dúvida ao júri se seria como monitor ou como apoio logístico ao curso, já que na época o candidato em 3º oficial, lugar de ingresso na carreira administrativa. Na dúvida o júri deliberou, por unanimidade, atribuiu ao candidato a pontuação mínima de 0,1 pontos”.
Ora, face a esta dúvida, impunha-se que o júri do concurso tivesse lançado mão do disposto no art. l4°/4 do Dec. Lei 204/98. É certo que este normativo estabelece, para o júri do concurso, uma faculdade (a de pedir aos candidatos, documentos comprovativos de factos alegados), mas, no caso, ou o júri não pontuava o recorrente neste item ou, pontuando, impunha-se que obtivesse a concretização e a certeza da situação. Não pode pontuar, na dúvida, pois os métodos de avaliação têm que ser objectivamente aplicados a todos os concorrentes — art.° 5°/2, c) do Dec. Lei 204/98.»
Ao contrário do alegado, não se afigura que subsistisse dúvida que impusesse ao Júri exigir ao Recorrente a apresentação de documentação comprovativa. Na verdade, a dúvida, nos termos em que é exposta pelo Júri, versava sobre a qualidade da intervenção do candidato no curso de formação por ele invocado (monitoragem ou apoio logístico) e essa dúvida foi resolvida a beneficio do interessado, ao ser-lhe creditada a monitoragem. Já sobre a duração do curso e carga horária, não foi formulada expressamente pelo Júri qualquer dúvida, nem tinha que ser, porque nos termos do artigo 14º/4 do DL 204/98 lhe competia exigir dos candidatos a comprovação de factos alegados e não o aperfeiçoamento da documentação por eles apresentada. De resto, independentemente disso, o Recorrente nem sequer alega factos susceptíveis de infirmar a correcção da pontuação atribuída, pelo que a sua alegação não pode deixar de improceder.”
Nenhuma censura nos merece o assim decidido.
Efectivamente, ainda que o conteúdo do docº. nº 2, de fls. 27, levante dúvidas quando ao tipo de participação do Recorrente na acção de Formação Profissional subsidiada pelo F.S.E. – e essas dúvidas são legítimas, ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer, pois, aí se enuncia o curriculum dos formadores do curso, o que não sucede em relação ao Recorrente e aos outros três funcionários que constam do final do ofício em questão – tais dúvidas foram resolvidas a favor do Recorrente, aceitando-se como real o facto que a junção do documento visava provar: a Monitoragem em acções de formação.
Daí que faleça ao Recorrente qualquer interesse legítimo em discutir tal aspecto.
Quanto à pontuação concreta que o Recorrente obteve nesse item – a pontuação mínima – também carece de razão ao referir que teriam sido violados os nºs 3 e 4 do DL. 204/98 e o artº 6º do C.P.A. (Princípio da justiça e da imparcialidade)
Na verdade, a especificação da duração das acções de formação na área administrativa em que os concorrentes tivessem participado como monitores era um elemento essencial à pontuação neste item (v. acta nº 5), especificação que o Recorrente não demonstra ter feito em parte alguma.
Não incumbe ao júri do concurso suprir as deficiências de especificação das circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do mérito dos concorrentes, nem os nºs 3 e 4 do artº 14º do DL. 204/98, de 11-7-98, comportam um tal alcance, conforme pretende o Rectº.
O nº 3 refere-se, apenas, ao poder do júri de requisitar aos serviços os processos individuais dos concorrentes e, o nº 4 ao poder de exigência aos candidatos de apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito (itálico nosso)
É certo que, em verdadeiro rigor, face à apontada deficiência, o Recorrente não mereceria sequer a pontuação de 0,1 que o júri lhe atribuiu neste item.
Todavia, os recursos contenciosos – e consequentemente os recursos jurisdicionais interpostos das decisões que os apreciaram – não se destinam a fiscalizar abstractamente a legalidade da actuação administrativa, em prejuízo dos próprios recorrentes, como sucederia no caso de se julgar ilegal a pontuação de 0,1 atribuída ao Rectº no item em causa, por se estimar correcta uma pontuação de 0.
Improcede, pois, a conclusão 5ª das alegações
2.2.4. Quanto à matéria das conclusões 6ª a 8ª, inc.
Alega o recorrente, em síntese, que deveria ter sido pontuado, no item “Exercício de funções de chefia na área administrativa”, pois apresentou uma declaração sobre o conteúdo funcional, emitida pelo Director do Centro de Geodesia, da qual consta que desempenha funções correspondentes às de chefia da secretaria do Centro de Geodesia.
O júri não poderia ignorar o que constava de tal documento e, tendo dúvidas, deveria ter esclarecido a situação.
Não o tendo feito, teria violado o disposto no artº. 14º, nºs 3 e 4 do DL. 204/98, dispositivo também violado pelo acórdão recorrido, que julgou improcedente o referido vício.
Não tem, contudo, razão.
Assim:
O Recorrente instruiu a sua candidatura ao concurso em análise com uma declaração assinada pelo Director do Centro de Geodesia, do seguinte teor:
“Para os devidos efeitos se declara que A…, portador do Bilhete de Identidade no 4707748, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 30.01.98, detém a categoria de Assistente Administrativo Principal, da carreira administrativa, possuindo provimento em lugar do Quadro de pessoal deste Instituto, conforme lista nominativa constante do Aviso n° 9989/99, publicada no D.R. II Série n°. 136, de 14.06.99, na situação de nomeação definitiva.
Antiguidade até à presente data:
Na categoria 09 anos; 02 meses e 03 dias;
Na carreira 18 anos; 03 meses e 18 dias;
Na Função Pública 27 anos; 07 meses e 09 dias:
Classificações de Serviço:
1998: 10 (M. Bom); 1999: 10 (M. Bom); 2000: 10 (M. Bom).
Por ser verdade e haver sido pedido pelo interessado se passa a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Instituto.
Instituto de Investigação Científica Tropical, 31 de Julho de 2001.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO,
(…)”
Da acta nº 7, respeitante à reunião do júri de 3.7.02, na qual foram apreciadas as alegações apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência dos interessados, constam os motivos da decisão do júri de não atribuir qualquer pontuação ao Rectº no item “exercício de funções na área administrativa”, que se passam a transcrever:
“Relativamente ao ponto 15.° e seguintes da resposta o Júri entende que o candidato não pode ser pontuado pelo exercício de funções de chefia na área administrativa por que, tal como já se havia dado a saber ao candidato, não existe no quadro nem na legislação orgânica do IICT, o cargo de chefe de secretaria do Centro de Geodesia ou de qualquer outras unidades funcionais ou serviços do Instituto. Os únicos lugares de chefia administrativa do IICT, consagrados na legislação em vigor, são os de Chefe de Secção e de Chefe de Repartição, constantes da Portaria n.° 580/85, de 28 de Julho, que aprova o quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical.-- Por outro lado, as funções que estão enumeradas na declaração subscrita pelo Director do Centro de Geodesia correspondem inequivocamente às meras funções executivas inseridas no conteúdo funcional da carreira administrativa, tal como se consagra no Decreto — Lei n.° 248/85, de 11 de Julho e no Decreto Regulamentar n.° 20/85, de 1 de Abril. O Júri achou por bem realçar que, nos termos deste diploma as tarefas de Oficial administrativo (leia-se actualmente assistente administrativo) desenvolvem-se enquadradas em directivas gerais emanadas dos dirigentes e chefes.
Face ao que antecede relativamente a esta questão, é entendimento do Júri que a declaração do conteúdo funcional subscrita pelo Director do Centro de Geodesia, constante no processo de concurso e relativa ao candidato A…, elenca correctamente as funções exercidas pelo candidato, sendo que estas apenas são enquadráveis nas funções a que estão obrigados os funcionários públicos inseridos na carreira administrativa. Quanto à correspondência das mesmas às de chefe de secretaria, o Júri considera tratar-se de mero juízo opinativo que transcende a declaração factual exigida para concurso. Mais considera o Júri que não competindo aos directores de Centro do IICT procederem, extra orgânica, à qualificação de funções dos postos de trabalho existentes ou fazerem correspondências entre as diversas carreiras e categorias em vigor na Administração Pública, seria ferir o principio constitucional da igualdade, relativamente aos demais concorrentes que trabalham nos restantes 22 Centros de Investigação do IICT e que desenvolvem precisamente o mesmo tipo de tarefas que o respondente, proporcionar situação de vantagem a alguém apenas pelo facto de haver incluído opinião individualizada e expressa por um dos directores quando os demais agiram em conformidade.
O Júri, com fundamento no anteriormente exposto, decidiu unanimemente que nada haveria a alterar na classificação final provisória atribuída ao candidato A….”
Nenhum reparo nos merece a aludida decisão do júri, sendo certo que, tal como ali se invoca, “não competindo aos Directores do Centro do I.I.C.T. proceder à qualificação de funções dos postos de trabalho existentes ou fazerem correspondências entre as diversas carreiras e categorias em vigor na Administração Pública”, o juízo expresso na referida Declaração é meramente opinativo.
Ao júri do concurso competia, dentro da sua liberdade de apreciação, só sindicável em caso de erro grosseiro ou critério manifestamente inadequado – que não se revela existir – decidir sobre a creditação ou não das funções desempenhadas pelo candidato, descritas na Declaração em análise, para o efeito em causa.
Não tinha, pois, que ouvir o Director do centro de Geodesia sobre a qualificação por ele opinada, ao invés do propugnado pelo Recorrente.
Decidindo, embora com argumentação não inteiramente coincidente, pela improcedência do vício imputado, a este respeito, ao despacho contenciosamente recorrido, o acórdão sob recurso não merece censura.
Improcedem, assim, as conclusões 6ª a 9ª inc., das alegações do Recorrente.
3. Nestes termos face à procedência da conclusão 4ª das alegações (2.2.2) acordam:
- a)conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido
- b)Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho contenciosamente impugnado, que manteve o acto de graduação dos concorrentes, por violação do disposto no artº. 22º, nº 2, c) do DL. 204/98 de 11 de Julho.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.