I- Estabelecido que o recorrente, antes da propositura do recurso, teve acesso ao processo instrutor, que entretanto se manteve inalterado, não pode aquele, nas alegações, invocar novos vicios.
II- Porem, o ministerio publico pode arguir vicios das decisões recorridas, independentemente dos alegados pelos interessados.
III- O conhecimento do vicio de violação de lei precede o de desvio de poder.
IV- A demissão do director clinico de uma estancia termal esta dependente de um acto de autorização do Governo (tutela a priori).
V- Assumida a deliberação de demitir o director clinico antes de obtida a citada autorização, verifica-se violação de lei.
VI- Tal violação resulta tambem do facto de se ter ocultado ao autor do acto a existencia e conteudo de tal deliberação.