Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A ... (id. a fls. 2), veio requerer a suspensão de eficácia “do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 22-10-02, que homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, publicado no Aviso nº 12.418/2002, incluído no D.R nº 270º, II Série, de 22 de Novembro de 2002”.
Alega para tanto, e em síntese, o seguinte:
Exerce desde há décadas a actividade de odontologista.
A profissão de odontologista não era, na altura em que a Requerente começou a exercê-la, regulada por lei, quer ao nível do acesso à profissão, quer das qualificações exigidas, quer dos próprios actos típicos do ofício, embora a referida actividade revestisse já, nessa altura, características suficientemente identificáveis e homogéneas para lhe ser atribuída a natureza de profissão, sendo, por exemplo e desde 1994, reconhecida para efeitos de I.V.A. .
A situação de vazio normativo manter-se-ia ainda durante um longo período, que apenas chegaria ao fim com o despacho cuja suspensão se requer, que concluiu o processo de acreditação dos odontologistas previsto na Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro.
Ao abrigo da citada Lei, foi emitida, em 20/9/99, carteira profissional de odontologista em seu nome.
Obteve ainda da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, após a apresentação de requerimento dirigido a esse fim, as vinhetas contendo os códigos de barras indispensáveis à passagem de receitas aos seus pacientes.
Frequentou diversos cursos de prática odontológica, ministrados por professores vindos de universidades brasileiras, que visavam melhorar a sua qualificação profissional.
Com a publicação do acto cuja suspensão de eficácia requer, a Requerente, figurando na lista dos candidatos não acreditados, foi impedida de continuar a exercer a profissão à qual se dedicava ininterruptamente há 26 anos.
Ficou, assim, privada, de um dia para o outro, de todos os seus proventos, dado que tem como exclusivos rendimentos os que provêm do seu trabalho.
Numa profissão liberal e independente como é a de odontologista, a cessão súbita da actividade profissional, acarretaria a perda necessária de toda a clientela, dificilmente recuperável.
As despesas fixas, que uma actividade desta índole requer, rapidamente se tornariam insuportáveis, caso o acto em causa fosse executado, ficando corespectivamente privada do seu local, instrumentos e condições de trabalho.
A execução imediata do acto viria, injustificada e desproporcionadamente, retirar essa faculdade à Requerente, causando-lhe prejuízos irreversíveis, irreparáveis e desproporcionados, de carácter patrimonial e não patrimonial.
Por outro lado, deveria dar-se como verificado o requisito negativo do artº 76º, nº 1, alínea b) da LPTA, uma vez que “caso o acto de acreditação dos odontologistas, cuja suspensão de eficácia se requer, não venha a ser imediatamente executado, a única consequência que daí advirá será a manutenção de uma situação que dura há, para o que agora nos interessa, 26 anos, durante mais alguns meses”, sendo certo que, durante esses 26 anos, “as necessidades dos pacientes tratados pelos odontologistas destinatários do acto de acreditação foram constante e continuamente asseguradas”.
Não existiriam, ainda, fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso, pelo que, encontrar-se-iam verificados todos os requisitos de que o artº 76º, nº 1 da LPTA faz depender o atendimento do pedido.
Juntou 10 documentos e pediu a citação dos odontologistas acreditados por força do acto suspendendo.
1.2- – Respondeu a entidade requerida, alegando, em substância, o seguinte:
O objectivo primordial da publicação da Lei n° 4/99 foi o de criar um instrumento disciplinador da actividade dos odontologistas, cujo exercício carecia de "um enquadramento legal específico e coerente".
Donde, a presunção de legalidade de que beneficia o acto que recusa a acreditação profissional do requerente obriga a considerar que este não reunia os requisitos indispensáveis à acreditação. Por isso, esse acto tem conteúdo e efeitos negativos, já que nenhuma alteração introduz na realidade fáctica e jurídica que já existia. Nada lhe retira ou impõe, ficando a requerente na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto. Logo, o acto é insusceptível de suspensão da eficácia.
Sem prescindir, haveria grave lesão do interesse público. A exclusão da requerente foi motivada exclusivamente pela não comprovação, nos termos definidos pelo Conselho Ético e profissional de Odontologia, do exercício da actividade profissional durante o tempo legalmente determinado. A suspensão implicaria a continuação do exercício da actividade da requerente sem adequado suporte e enquadramento legal, "o que se traduziria na persistência de um reiterado vazio de tutela necessariamente ofensivo de valores tão relevantes para a prossecução duma acção credível e legalmente legitimada de promoção do direito à protecção da saúde, conforme consagrado no artº 64° da CRP, como os que se consubstanciam nas legítimas expectativas e numa firme confiança por parte dos cidadãos no exercício de uma actividade que se deseja fundada numa qualificada prestação de serviços de saúde por profissionais devidamente credenciados".
Não se encontra, assim, preenchido o requisito negativo da al. b) do art. 76° da LPTA.
O pedido de suspensão deve ser rejeitado ou, se assim não se entender, indeferido.
1.3- O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls 383 e 384, do seguinte teor:
“Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 22 de Outubro, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas.
Constitui jurisprudência firme e sucessivamente reiterada que o deferimento da providência requerida exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a}, b) e c), do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
Vejamos.
A autoridade requerida, na sua resposta, sem prejuízo de defender que o pedido de suspensão deve ser indeferido por falta do requisito exigido na acima referida alínea b), propugna a respectiva rejeição com fundamento no facto do acto requerido ter um conteúdo e efeito negativo, já que ao recusar a creditação profissional da requerente por não reunir os requisitos indispensáveis para o efeito, nenhuma alteração introduziu na "realidade fáctica e jurídica que lhe
pré-existia".
Não se crê que a razão assista á requerida na pretendida rejeição do pedido de suspensão de eficácia.
Na realidade, só aparentemente o acto suspendendo é de conteúdo negativo, posto que inquestionavelmente da sua execução resulta um efeito positivo e ablativo de um bem jurídico que se inscrevia na esfera jurídica da requerente, qual seja a legítima actividade profissional de odontologista até então exercida pelo mesmo.
Assim sendo, não se afigura defensável afirmar-se que da suspensão de eficácia não possa decorrer qualquer efeito útil para a requerente, uma vez que através dessa providência se pretende paralisar a proibição do exercício da profissão de odontologista que resultaria da execução do despacho.
A este propósito se deixou expresso em sumário tirado do acórdão de 30-10-97, no recurso n.º 42.790- " Em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os "actos aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste segundo tipo; com efeito, com o eventual decretamento da suspensão da eficácia deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se á administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo, tratando-se de um provisório " congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando assegurar que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática".
Passando á análise dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), afigura-se-me que deverão dar-se por verificados.
Relativamente á alínea a)- prejuízo de difícil reparação, a circunstância da execução do acto implicar a imediata proibição do exercício da actividade profissional da requerente, sua única fonte de rendimentos- como alega, constitui, a meu ver, razão bastante para se concluir pela verificação do requisito, a isso acrescendo a consequência da mais que previsível perda de clientela que acarreta o não exercício da sua profissão de odontologista por um período de tempo que nunca seria inferior ao da tramitação do recurso de anulação.
No tocante ao requisito da alínea b)- grave lesão do interesse público, afigura-se-me que pese embora o processo de regularização da actividade dos odontologistas tenha, naturalmente, em vista a defesa da saúde pública, a verdade é que a motivação determinante da não creditação da requerente se prende com deficiências de prova quanto ao tempo de exercício dessa actividade, não se suscitando de forma directa que desse exercício resulte perigo imediato para a saúde pública, tanto mais que não se tem conhecimento que no decorrer das últimas décadas os odontologistas tenham sido causa de graves preocupações em termos de saúde publica para os responsáveis do Ministério da Saúde.
Em face do exposto, sendo certo que também não se descortina a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso- alínea c), sou de parecer que deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente.”
2- Sem vistos, vem o processo à conferência para apreciação e decisão:
2.1- Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes
factos:
a) Na sequência do processo de acreditação dos odontologistas previsto na Lei 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei 16/2002, de 22 de Fevereiro, foram elaboradas as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados e, homologadas por despacho de 22 de Outubro de 2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
b) A ora requerente figura na lista dos candidatos não acreditados, com a indicação de que “não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2º da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, alterado pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constante das actas VII, XIII e XIV.”
c) Dá-se por reproduzido o conteúdo dos docos nos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10.
2.2- O Direito
2.2.1- Cabe, em primeiro lugar, tornar assente qual o verdadeiro objecto do pedido de suspensão de eficácia formulado pela ora Requerente - que, numa primeira análise, pareceria não ser inequívoco –, para o que será mister interpretar a respectiva petição.
De facto, vem requerida “a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 22.10.02, que homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, publicado no Aviso nº 12 418/2002, incluído no Diário da República nº 270, II Série, de 22 de Novembro de 2002”.
Os despachos que aprovam listas nominativas, para determinados efeitos, como é o caso do despacho em causa, inserem-se na categoria de acto plural, no qual, sob a aparência externa de um só acto existem vários actos – tantos quantos os respectivos destinatários directos -. (cf. Código do Procedimento Administrativo Anotado, José Manuel Santos Botelho e outros, 3ª ed. pag. 444; entre outros os acórdãos do STA de 15/12/83, recurso nº 17 196 e 22/3/84, recurso 15 726).
Isto significa que o pedido formulado pela Requerente deve ser interpretado no sentido de que a mesma pretende obter a suspensão de eficácia do despacho supra identificado, quanto ao acto administrativo que lhe diz directamente respeito, englobado no acto plural, e para cuja impugnação detém legitimidade (e já não para os actos em que são visados outros candidatos).
A forma como a Requerente estrutura a petição conduz-nos também a esta interpretação pois, por um lado, em vários artigos (v. 8º, 17º e 18º), refere-se concretamente à decisão que não a acreditou, e, por outro, ao justificar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 76º, nº 1 da LPTA, é com referência à sua situação pessoal que procede à articulação dos factos tendentes a demonstrar a ocorrência, no caso, dos aludidos requisitos (sobre a int. da petição, ver designadamente, acórdãos do STA de 19.11.81, processo nº 14 971, de 9.3.99, processo nº 44 446, de 7.11.02, processo nº 1321/02-11).
2.2.2- Assente, pois, a interpretação que se tem por mais correcta do pedido de suspensão de eficácia em análise, cabe agora analisar se deverá considerar-se procedente a questão prévia suscitada pela entidade requerida na resposta, alicerçada no alegado “conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso pela sua própria natureza”, do acto administrativo em causa, o que, a ser real, conduziria à rejeição do pedido.
Entende-se, contudo, que a aludida questão não procede.
Na verdade:
Como bem se escreve no acórdão deste STA do 30.10.97, processo nº 42 790 (in Apêndices ao DR., p. 7467 e segs.), “a mais moderna doutrina e a mais recente jurisprudência têm evidenciado não ser correcta a afirmação irrestrita de que os actos negativos (entendidos latamente como actos de indeferimento de pretensões) são, por natureza, insusceptíveis de ver judicialmente suspensa a sua eficácia. O que hoje se reconhece é que importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo do bem jurídico preexistente. Na verdade, é sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste tipo desde que haja utilidade na suspensão, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente: por exemplo, quando haja expectativas legítimas de conservação dos efeitos jurídicos de um acto anterior (recusas de pedidos de renovação, de prorrogação ou de manutenção de situações jurídicas, designadamente quando a lei preveja a renovação, prorrogação ou manutenção), na recusa de dispensa ou do adiamento do cumprimento de prestações obrigatórias (como o serviço militar), relativamente a actos de indeferimento de situações de facto existentes (residência de estrangeiro, loteamentos, construções), e, em geral, quando a providência recusada seja pressuposto de um beneficio (cfr. CLÁUDIO MONTEIRO, Suspensão da Eficácia de Actos Administrativos de Conteúdo Negativo, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1990; PEDRO MACHETE "A Suspensão Jurisdicional da Eficácia de Actos Administrativos", em O Direito, ano 123º, 1991, II-III (Abril-Setembro), págs. 231-318, em especial págs. 298-307); MARIA FERNANDA DOS SANTOS MAÇÃS, A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva,, Coimbra Editora, Coimbra. l996, págs. 45-107; e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE; Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3º Ano do Curso de 1996/97, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 133 e 134)
Também na jurisprudência se encontram exemplos de admissibilidade de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo. Há que invocar, desde logo, o acórdão de 24 de Janeiro de 1947 (caso Oliveira Neiva) (Colecção, pág. 76), em que o Supremo Tribunal Administrativo suspendeu a executoriedade do indeferimento tácito do pedido de prorrogação da licença de construção de um cine-teatro em Vila do Conde, ou, mais recentemente, o acórdão de 30 de Junho de 1992 (processo nº 30 831, em Apêndice ao Diário da República, de 16 de Abril de 1996, pág. 4487, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 418, pág. 630), em que este Supremo Tribunal considerou susceptível de suspensão de eficácia [embora, no caso, a tenha recusado, por falta de verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos] o indeferimento do pedido de autorização de acumulação de funções de actividade privada com a pública, encontrando-se o requerente, funcionário da administração local, já a desempenhar aquelas: o acórdão de 10 de Agosto de 1994 (processo n.º 35 549, No Apêndice ao Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1997, pág. 6039, e em Sub Judice – Novos Estilos, nº 2, Fevereiro 1995,. Pág. 39), que suspendeu a eficácia de despacho que recusara legalização de residência de um estrangeiro: o acórdão de 9 de Agosto de l995 (processo n.º 38 169-A), que suspendeu a eficácia de despacho que indeferiu a prorrogação do prazo de validade de declaração de utilidade turística: o já citado acórdão de 30 de Novembro de 1995, recurso nº 38 959, que admitiu pedido de suspensão de eficácia de despacho que indeferira pedido de licença de funcionamento de um bar até às 02H00, fixando a hora de encerramento às 22H00), quando a licença para o ano anterior previa o encerramento às 22H00: e os diversos acórdãos que têm conhecido de pedidos de suspensão de eficácia de actos de recusa de asilo político.
Com o eventual decretamento da suspensão deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo, tratando-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática.”
Não são legítimas dúvidas de que o caso em apreço pertence a este tipo de actos, “actos negativos com efeitos positivos”, estando-lhe associado o efeito secundário ou acessório de impedir a Requerente de continuar a exercer a actividade de Odontologista que exercia antes da respectiva prolacção.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela entidade requerida.
2.2.3- Cabe agora analisar se o pedido merece atendimento.
Nos termos do nº 1 do artigo 76º da LPTA, a suspensão da eficácia do acto administrativo recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público.
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
É entendimento pacífico da jurisprudência administrativa que a exigência de verificação dos apontados requisitos é cumulativa.
Vejamos, pois, se os mesmos se mostram preenchidos no caso em análise.
2.2.3. 1 – Quanto ao requisito da alínea a) do artigo 76º, nº 1 da LPTA.
A requerente alega, a este propósito:
- Exerce desde há décadas a actividade de odontologista.
- A profissão de odontologista não era, na altura em que a Requerente começou a exercê-la, regulada por lei, quer ao nível do acesso à profissão, quer das qualificações exigidas, quer dos próprios actos típicos do ofício, embora a referida actividade revestisse já, nessa altura, características suficientemente identificáveis e homogéneas para lhe ser atribuída a natureza de profissão, sendo, por exemplo e desde 1994, reconhecida para efeitos de I.V.A. .
- A situação de vazio normativo manter-se-ia ainda durante um longo período, que apenas chegaria ao fim com o despacho cuja suspensão se requer, que concluiu o processo de acreditação dos odontologistas previsto na Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro.
- Ao abrigo da citada Lei, foi emitida, em 20/9/99, carteira profissional de odontologista em seu nome.
- Obteve ainda da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, após a apresentação de requerimento dirigido a esse fim, as vinhetas contendo os códigos de barras indispensáveis à passagem de receitas aos seus pacientes.
- Frequentou diversos cursos de prática odontológica, ministrados por professores vindos de universidades brasileiras, que visavam melhorar a sua qualificação profissional.
- Com a publicação do acto cuja suspensão de eficácia requer, a Requerente, figurando na lista dos candidatos não acreditados, foi impedida de continuar a exercer a profissão à qual se dedicava ininterruptamente há 26 anos.
- Ficou, assim, privada, de um dia para o outro, de todos os seus proventos, dado que tem como exclusivos rendimentos os que provêm do seu trabalho.
- Numa profissão liberal e independente como é a de odontologista, a cessão súbita da actividade profissional, acarretaria a perda necessária de toda a clientela, dificilmente recuperável.
- As despesas fixas, que uma actividade desta índole requer, rapidamente se tornariam insuportáveis, caso o acto em causa fosse executado, ficando corespectivamente privada do seu local, instrumentos e condições de trabalho.
- A execução imediata do acto viria, injustificada e desproporcionadamente, retirar essa faculdade à Requerente,
causando-lhe prejuízos irreversíveis, irreparáveis e desproporcionados, de carácter patrimonial e não patrimonial.
Parece inquestionável que os factos alegados pela Requerente – de forma credível, indiciariamente demonstrada pelos documentos juntos e sem contestação, quanto ao aspecto em causa, por parte da entidade requerida – permitem concluir, com segurança bastante, que a imediata execução do acto contenciosamente recorrido lhe causará prejuízos de difícil reparação.
Na verdade, independentemente do mais, como é entendimento jurisprudencial pacífico “A paralisação, inibição, limitação ou perturbação da actividade económica comercial ou industrial, ou profissão liberal, envolvendo perda de clientela, é causa provável de prejuízos de difícil reparação” (vide por todos, acórdão da 3ª Subsecção, 1ª Secção deste STA de 17-4-02, p. 537/02, também citado pela Requerente).
Em face do exposto, deverá concluir-se que o requisito a que se refere a alínea a) do artigo 76º, nº 1 da L.PTA se mostra verificado.
2.2.3. 2 - Quanto ao requisito da alínea b) do artigo 76º, nº 1, da L.PTA.
No que concerne a este requisito, a requerente defende, em síntese, que a suspensão de eficácia ora peticionada não acarreta qualquer lesão para o interesse público, muito menos grave, pois, limitar-se-á a manter, até à decisão do recurso contencioso, uma situação que já vem desde há décadas, sem ter ocasionado qualquer lesão do referido interesse.
Vejamos:
A suspensão de eficácia de um acto administrativo lesa, em princípio, o interesse público. Porém, não basta essa constatação para impedir o atendimento da suspensão.
É necessário que a aludida lesão, seja, em concreto, grave.
O legislador faz apelo a um conceito indeterminado, que terá de ser preenchido, caso a caso, pela jurisprudência, em face da realidade factual que lhe é apresentada (v. entre outros acórdão de 22-9-94, processo 35 685.Z, in Apêndice ao D.R. pg. 6395 e segs.; processo 28 605.S de 16.10.90, in Apêndice ao D.R. pg. 5881 e segs., acórdão de 26.9.02, processo 1344/02).
O interesse público que, no caso vertente, se mostra lesado com o exercício da profissão de odontologista pela Requerente, é o interesse geral e abstracto de que o mesma se encontra legalmente acreditada para tal, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 16/02, que disciplina a actividade profissional dos odontologistas.
Não estão em causa, em concreto, quaisquer valores ou interesses que, através da aludida acreditação, a Administração procura prosseguir, como o da saúde pública e confiança dos cidadãos no exercício de uma actividade na área da saúde por profissional habilitado para o seu exercício.
Na verdade, conforme resulta dos autos, a acreditação da Requerente foi-lhe recusada por se ter entendido que não logrou fazer prova suficiente do exercício profissional, durante o número de anos (18) exigidos pela lei, através do tipo de documentos que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia considerou idóneos para tal prova.
Fora esse motivo – de ordem formal e, cujo acerto a requerente pretende impugnar no recurso -, nada mais é referido em desabono da Requerente, designadamente da qualidade dos serviços de odontologista que a Requerente vinha desempenhando, segundo alega e indiciariamente demonstra – tanto quanto lhe é exigível neste incidente e para os efeitos do mesmo –, há décadas, integrando mesmo a lista das pessoas abrangidas pelo Despacho Normativo nº 1/90, de 3 de Janeiro, o qual representou uma das “tentativas” efectuadas pelo Ministério da Saúde para disciplinar o exercício da profissão de Odontologista,
tendo-lhe sido ainda emitida carteira profissional de odontologista, em 1999, e fornecidas vinhetas contendo os códigos de barras indispensáveis à passagem de receitas aos seus pacientes, pela A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo.
Em súmula: Tal como sustenta a Requerente, a suspensão dos efeitos do acto, deixa provisoriamente inalterada a situação que se vinha mantendo até à prolacção daquele – sem qualquer interdição, de resto, por parte da entidade requerida -, sendo desconhecida qualquer ofensa concreta à saúde pública – aliás também não invocada por aquela entidade -, provocada pela falta de acreditação a que o acto suspendendo se reporta.
De resto, cabe recordar aqui (v. 2.2.2) que, com a suspensão de eficácia em debate, não estarão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão a decretar traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos de acto negativo. Isto é: o sentido da suspensão não é o de conceder, mesmo provisoriamente, a regularização da situação de facto e de direito em que a Requerente se encontrava antes de praticado o acto recorrido, “mas apenas de um provisório “congelamento” da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática, e, assim, se garanta ao interessado a tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada” (acórdão do STA de 10.8.94, processo 35 549, in Apêndice ao D.R. p. 6 e 41 e segs.)
Face ao que se deixou referido, é legítimo concluir que se mostra preenchido o requisito negativo do artigo 76º, nº 1, alínea b) da L.P.T.A. .
2.2.4- Do processo, também não resultam fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, requisito a que se refere a alínea c) da LPTA, o que, de resto não foi posto em causa.
3- Pelo exposto, encontrando-se preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender o atendimento do presente pedido, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia a que se refere o requerimento de fls. 1 e segs.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio