I- Há dois tipos de mora que o artigo 808 do Código Civil equipara para todos os efeitos, ao não cumprimento definitivo.
II- De tal equiparação resulta que, verificados esses dois casos excepcionais a demora culposa no cumprimento das obrigações, já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução de negócio.
III- Estas noções elementares aplicam-se aos negócios em geral e, por isso, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa.
IV- Por sua vez, também para efeitos do contrato-promessa, a mora nos dois casos previstos no artigo 808 do Código Civil, equivale à falta de cumprimento definitivo.
V- Sem falar na indemnização de igual montante, a sanção de restituição de sinal pelo promitente-vendedorno artigo 442, n. 2, naturalmente associado a um inadimplemento susceptível de favorecer a resolução do contrato.