I- Só se verifica oposição de julgados, para os efeitos do art. 24-b) do ETAF, quando acórdão recorrido e acórdão-fundamento decidiram a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
II- As asserções antagónicas têm de ser expressas, não bastando que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à expressa no outro.
III- Não se verifica oposição de julgados entre dois acórdãos que decidiram: acórdão recorrido - não se verificar o requisito negativo do art. 76-1-b) da LPTA pelo que não foi suspensa a ordem emanada da Câmara Municipal de Lisboa para que um agente da PSP abandonasse a casa anexa a uma escola primária, que lhe fora fornecida como residência, como parte da retribuição de um contrato de vigilância daquele estabelecimento de ensino, ordem dada em consequência de a CML ter rescindido o dito contrato, por não estar satisfeita com os serviços do requerente; acórdão fundamento - verificar-se, o dito requisito da
LPTA num caso em que um agente da PSP foi punido com a pena de transferência do Porto para Faro em processo disciplinar movido pelo facto de aquele agente ter participado em reuniões em que defendeu actividades sindicais na PSP.