I- As "taxas" criadas pela Portaria n. 427/72, de
4 de Agosto, incluem-se no conceito juridico-fiscal de imposto.
II- As normas que criaram essas taxas, emanadas da Administração, não obedeceram ao principio da legalidade do imposto, acolhido pela Constituição de 1933 e consagrado no artigo 106 da Constituição da Republica, que respeita ao Estado em sentido amplo, e abrange, portanto, os institutos publicos, como o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
III- A Portaria n. 427/72, por seu diploma regulamentar, esta em desconformidade com o referido principio da Constituição da Republica, pelo que, nos termos do artigo n. 293, n. 1, cessou a sua vigencia (por caducidade ou revogação) em 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição.
IV- São ilegais os actos administrativos que, depois dessa data, aplicaram os impostos previstos na referida portaria.