I- As normas dos artigos 91 e 84 do ETAF concedem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em relação aos juizes candidatos que exerçam ou tenham exercido funções em tribunais administrativos um espaço de discricionaridade na escolha dos objectivamente capazes.
II- Na sua função de apreciação do mérito dos candidatos através da apreciação dos respectivos currículos, o Conselho age num espaço de grande liberdade de julgamento.
III- O juízo de ponderação do Conselho sobre o valor dos vários factores inscritos nas alíneas do artigo 84, na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, escapa à sindicabilidade contenciosa.
IV- A al. f) do artigo 84, ao referir como factor tão só a "Antiguidade" sem qualificar, confere ao Conselho o poder discricionário de, na ponderação desse factor, optar por qualquer dos tipos de antiguidade configuráveis, desde que adequado a permitir decidir da maior aptidão do candidato para o desempenho do cargo.
V- O acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados.
VI- São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
VII- Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e portanto não é possível a sua ofensa.
VIII- Isso se verifica em concurso curricular para provimento do cargo de juiz-presidente do TAC, se o CSTAF, no uso do poder discricionário conferido pela al. f) do artigo 84 do ETAF, optou por valorizar mais a antiguidade em funções em tribunal administrativo e a candidata preterida, no recurso interposto, se limita a arguir de violação de lei esse ponto do acto que está coberto pela discricionaridade.