Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território (SEAOT) de 13/9/2 002, que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno onde a recorrente tinha construído uns armazéns comerciais, imputando-lhe vários vícios geradores da sua nulidade, de violação de lei e de forma.
Indicou como directamente prejudicada com o provimento do recurso a ..., SA -
A autoridade recorrida respondeu, tendo arguido a ilegitimidade da recorrente e defendido a improcedência de todos os vícios arguidos pela recorrente.
A recorrida particular contestou, tendo igualmente arguido a ilegitimidade da recorrente e defendido a improcedência de todos os vícios arguidos pela recorrente.
Após cumprimento do disposto no artigo 54.º da LPTA, foi relegado para a decisão final, por despacho de fls 205 dos autos, o conhecimento da excepção da ilegitimidade da recorrente, e ordenado o prosseguimento dos autos, para produção de alegações.
1. 2. A recorrente produziu alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões (fls 228-231 dos autos):
1.ª - O despacho em análise refere apenas a expropriação de uma "parcela de terreno" e remete para uma planta ilegível (v. DR, 2.ª Série, de 2 002/9/30, pp 16 446), não identificando os vários edifícios implantados no terreno, nomeadamente o que foi construído pela recorrente e estava na sua posse (vd.doc. 4 junto com a p.r) - cfr. texto, n.ºs 1 e 2.
2.ª - O despacho recorrido não indica os direitos e ónus que incidiam sobre o prédio expropriado e respectivos titulares (v. art.º 17.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro - CE 99), nomeadamente o arrendamento e a posse da recorrente - cfr. texto, n.º 3.
3.ª - O despacho sub judice assenta assim em pressupostos que se não verificam e não identifica de forma clara, precisa, completa e inteligível o respectivo objecto e destinatários, não permitindo a determinação inequívoca do seu sentido, alcance e efeitos jurídicos, pelo que é nulo (v. artigos 123.º/1 e 2 e 133.º/2/c) do CPA - cfr. texto, n.ºs 3 e 4.
4.ª - A publicação de uma planta que não permite a delimitação legível dos bens a expropriar, como se verifica in casu, equivale à falta de publicação, o que determina a ineficácia do acto declarativo de utilidade pública da expropriação (vd. artigo 17.º do CE 99; cfr. artigo 130.º do CPA) - cfr. texto, n.ºs 3 e 4.
5.ª - O despacho recorrido refere que é expropriada "uma parcela de terreno (...) propriedade da Câmara Municipal de Viana do Castelo", não identificando ou referindo o edifício construído pela recorrente e a sua posse, pelo que violou o artigo 17.º/3 do CE99 - cfr. texto, n.ºs 5 e 6.
6.ª - O despacho recorrido violou ainda os artigos 1.º e 13.º do CE 99, pois não foi invocada qualquer causa concreta de utilidade pública da expropriação, que nem sequer existe (vd. artigo 62.º da CRP) - cfr. texto, n.º 7.
7.ª - O despacho sub judice viola clara e frontalmente o disposto no artigo 15.º do CE 99, pois não foram invocados, nem se verificam, os pressupostos e fundamentos legais dos quais depende a atribuição de utilidade pública, não se referido sequer se seria ou não necessário proceder-se de imediato à construção do "edifício de realojamentos" (cfr. artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA) - cfr texto, n.º 8.
8.ª - O acto em análise ofendeu ainda frontalmente o caso julgado da sentença do Tribunal Judicial de Viana do castelo, de 1994/05/10 (cfr. acórdão do STJ de 1994/03/02, proferido no mesmo processo), que ordenou a restituição provisória à recorrente da posse do edifício implantado na parcela expropriada, pelo que é nulo (v. doc. 1, adiante junto; cfr. artigos 202.º e 205.º da CRP e artigo 133.º/2/i) do CPA) - cfr. texto, n.ºs 9 e 10.
9.ª - O despacho recorrido não contém quaisquer fundamentos de facto e de direito da atribuição do carácter de urgência à expropriação (v. artigo 15.º/2 do CE 99) - cfr. texto n.ºs 11 a 14.
10.ª - O acto recorrido enferma assim da falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram violados o artigo 268.º/3 da CRP, os artigos 13.º/1, 15.º/2 do CE 99, e os artigos 124.º e 125.º do CPA - cfr texto, n.º 15.
11.ª - O acto em análise violou os artigos 267.º/5 e 268.º/1 da CRP e os artigos 8.º, 55.º, 56.º, 68.º, 70.º, 100.º, 103.º e 105.º do CPA, pois a recorrente nunca foi notificada para se pronunciar sobre as questões suscitadas antes da prolação do acto sub judice, não tendo sido aduzidas quaisquer concretas razões de facto e de direito que justificassem o carácter urgente da expropriação e dispensa da audição prévia - cfr. texto, n.ºs 16 a 18.
12.ª - O acto recorrido violou os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade (v. artigo 13.º da CRP; cfr. artigo 5.º do CPA), pois determinou o sacrifício imotivado e arbitrário dos direitos da recorrente, sem se basear numa concreta causa de utilidade pública, cuja existência nem sequer foi invocada ou demonstrada (v. artigo 15.º/2 do CE 99; cfr. artigo 17.º/2 da Declaração universal dos Direitos do Homem, DR, I Série, de 87/03/09) - cfr. texto, n.ºs 19 e 20.
13.ª - O despacho em análise causou prejuízos absolutamente desproporcionados, violando os princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa fé, confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (v. artigo 266.º da CRP; cfr. artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do CPA) - cfr. texto, n.ºs 20 e 21.
1. 3. A Autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (fls 243-244):
1.ª - Na sua qualidade de detentora precária de bem público (e mesmo na de arrendatária que lhe viesse a ser reconhecida) a recorrente apenas tem legitimidade para efeito de questões indemnizatórias, não podendo pretender pôr em causa a transferência de propriedade que o expropriado aceitou alienar (contrato (?)/licença outorgado em 26/1/59, artigo 1051.º, 1, f) do CC e artigos 9.º, 30.º, 31.º e 33.º e sgs do CE).
2.ª - A ocupação de que a recorrente beneficiou na parcela, coisa pública, precária ou mesmo que não, era de direito administrativo, implicando sempre a entrega do imóvel quando necessário para fim público. Determinada a desocupação, em 1992, não recorrida a decisão, firmou-se como "caso resolvido", estando a recorrente em mora na desocupação à data da decisão da DUP e da sequente posse administrativa.
3.ª - É um equívoco da recorrente a invocação do caso julgado no acórdão de 2/6/94. O que aqui o STJ decidiu foi um indeferimento liminar de pedido de restituição provisória da posse, ordenando o seguimento do processo para inquirição de testemunhas e decisão (vd aquela sentença do STA e artigo 383.º, 1 e 4 artigo 393.º do CPC).
4.ª - O despacho impugnado, como dele se lê, e se confirma no processo instrutor, tem todos os elementos de identificação do bem em causa, do proprietário, do fim da expropriação, justifica a urgência, está fundamentado, não lhe faltando qualquer elemento exigível.
Vd. o texto da DUP, o DL 314/2000, de 2/12, v. gr. os artigos 6.º e 7.º, o processo instrutor, o artigo 103.º, 1, al. a) do CPA.
5.ª - O acto recorrido, como resulta das conclusões anteriores, não violou os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, nem determinou sacrifício imotivado e arbitrário dos bens da recorrente.
1. 4. Também a recorrida particular contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (fls 272-275):
1.ª - A recorrente não possui qualquer título que legitime a ocupação da parcela objecto do acto recorrido, pelo que não se enquadra no conceito de interessado constante do artigo 9º do Código das Expropriações, não possuindo qualquer interesse pessoal, directo e legítimo que justifique a impugnação do acto recorrido, sendo, consequentemente, parte ilegítima no presente recurso contencioso de anulação, devendo ser decretada a absolvição da instância, de acordo com o disposto nos artigos 493º, n.º 1 e 494º, n.º 1, al. e) do C.P.C., aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1º da L.P.T.A
2.ª - O acto recorrido indica o seu destinatário - a Câmara Municipal de Viana do Castelo, única entidade que preenchia e preenche o conceito do artigo 9.º do CE; e indica claramente o seu objecto, sentido, alcance e efeitos jurídicos - a parcela 85.º, descrita com referência ao respectivo registo predial, área e inscrição matricial, expropriada nos termos do acto recorrido e com os efeitos previstos no CE, pelo que, improcede o arguido vício de ininteligibilidade do acto recorrido.
3.ª - Os dois primeiros vícios de violação de lei elencados pela recorrente - a saber, o vício de violação de lei por violação do disposto nos artigos 1º, 13º, e 17º, n.º 3 -, não constam da petição de recurso apresentada pela recorrente, pelo que a sua apreciação afigura-se manifestamente inadmissível.
4.ª - No entanto, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que o artigo 17º, n.º 3 do CE, apenas obriga a que, na DUP, seja mencionado, sucintamente o bem objecto de expropriação, pelo que, a ausência de referência no acto recorrido ao barracão construído pela recorrente não inquina o mesmo de qualquer vício, já que o bem objecto da expropriação é manifestamente toda a parcela de domínio público municipal a que foi atribuído o n.º 85, com toda as construções precárias nela existentes, as quais constituem propriedade do Município desde a revogação da respectiva licença de ocupação precária há mais de uma década.
5.ª - Face ao regime jurídico do domínio público, que impede a constituição de qualquer direito ius-privatístico sobre os bens dominiais, a recorrente não é, nem nunca foi titular de qualquer direito real ou ónus relativo ao terreno objecto de expropriação, pelo que, jamais deveria ser mencionada na DUP, tanto mais que, conforme resulta da factualidade descrita, bem como do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, não exerce qualquer posse efectiva sobre o referido barracão desde 1992, pelo que, improcede o arguido vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 17º, n.º 3 do CE.
6.ª - É comum, quando nos encontramos perante grandes empreendimentos nacionais, ou opções de fundo do poder político, existirem situações em que a declaração de utilidade pública consta, imediatamente e de forma genérica, da própria lei habilitante, cabendo ao acto administrativo a mera concretização do bem específico a expropriar.
7.ª - A utilidade pública das expropriações necessárias para a implementação do Programa Polis resulta, ope legis, de toda a disciplina jurídica especialmente criada para a execução do mesmo, mormente dos artigos 2º, 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, pelo que improcede, a arguida violação do disposto nos artigos 1º e 13º do CE.
8.ª - Há muito que a nossa doutrina e jurisprudência mais autorizadas reconhecem que existem casos em que o carácter de urgência, tal como a utilidade pública das expropriações podem resultar ope legis, nomeadamente quando exista legislação específica aplicável a determinado empreendimento ou projecto.
9.ª - No caso dos autos, verificamos que o carácter de urgência das expropriações necessárias para a execução do Programa Polis resulta, expressamente, do n.º 3, do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 314/2000, fundamentando-se, entre outros, no facto das intervenções realizadas ao abrigo do referido Programa implicarem a utilização de 51 milhões de Euros provenientes do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), pelo que, improcede o arguido vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 15º, n.ºs 1 e 2 do CE.
10.ª - De acordo com o disposto no artigo 383º do Código de Processo Civil, as decisões proferidas nos procedimentos cautelares, face à manifesta escassez de prova produzida e à não apreciação, a título principal, das questões jurídicas objecto do litígio, não constituem decisões definitivas, nem vinculam os tribunais que irão apreciar a causa principal, não constituindo, assim, caso julgado material quanto ao litígio objecto desta.
11.ª - Assim sendo, e perante o facto de todas as decisões proferidas até hoje na acção principal não só terem negado provimento à pretensão da ora recorrente, como também não se terem pronunciado acerca do objecto presente litígio, é manifesta a inexistência de qualquer violação, por parte do acto recorrido de um caso julgado, já que o mesmo não existe.
12.ª - Conhecendo a recorrente, bem como os demais munícipes de Viana do Castelo, e demais cidadãos nacionais, o carácter das intervenções programadas ao abrigo do Programa Polis, sendo elencada toda a legislação especial aplicável às expropriações a desencadear em concretização do mesmo, sendo referida a intervenção a ser realizada no terreno objecto da expropriação, e resultando o carácter urgente das expropriações a desencadear das próprias disposições do Decreto-Lei n.º 314/2000, não se compreende como poderá o acto recorrido padecer de falta de fundamentação, ou fundamentação incongruente.
13.ª - As garantias específicas de participação dos particulares no procedimento expropriatório, que se destinam a assegurar que estes são ouvidos e participam activamente na definição da relação jurídica expropriatória, impõem a notificação dos eventuais interessados para intervirem nas diversas fases do mesmo.
l4.ª) - Ao abrigo das referidas normas, e à cautela, a ora recorrente foi notificada do presente procedimento, tendo mantido contactos com a recorrida e tendo, inclusive, participado na vistoria ad perpetuam rei memoriam, pelo que, só por manifesta má fé processual se pode compreender que venha, agora, alegar que não foi ouvida no procedimento em causa, improcedendo, consequentemente, o alegado vicio de forma por falta de audiência prévia.
15.ª - A recorrida não compreende como poderá existir qualquer violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade quando, a fim de realojar os habitantes desalojados ao abrigo das diversas intervenções realizadas para concretização do Programa Polis, prevê-se a construção de um Edifício em condições de dignidade e qualidade idêntica àquelas que existiam nas respectivas habitações, decidindo-se, para tal, expropriar um terreno onde existe um barracão desocupado há cerca de 12 anos, que desde 1992 não é utilizado na actividade empresarial da recorrente.
16.ª - Por outro lado, afigura-se como manifestamente improcedente a declaração de que a operação subjacente à expropriação em causa poderia ser realizada noutro local, já que, não só a localização do referido empreendimento resultou de estudos técnicos elaborados ao abrigo da discricionariedade de planeamento da Administração, como ainda foi sujeita a ampla discussão pública, da qual resultou a aprovação do Plano de Pormenor do Centro Histórico que prevê a referida expropriação.
17.ª - Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, afigura-se manifestamente improcedente a alegada violação dos princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa fé, confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, porquanto o acto recorrido baseou-se nos fundamentos constantes da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o Programa Polis, do Decreto-Lei n.º 314/2000, dos Planos Estratégicos e de Pormenor respeitantes à intervenção a efectuar pela Viana Polis, bem como no interesse público, municipal, regional e nacional na requalificação urbana da Cidade de Viana do Castelo.
1. 5. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 286-289, que se passa a transcrever:
"A nosso ver o recurso contencioso não merece provimento.
Dispõe o nº 3 do artº 17º do CE de 1999 que a publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.
E o nº 4 que a identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.
O fim prosseguido por estas normas não é o de estabelecer os elementos integrativos do acto de declaração de utilidade pública e sim o de alertar os titulares de direitos sobre os bens abrangidos por esse acto, pois reporta-se à externação deste, à publicação da declaração de utilidade pública.
Assim, a observância desses normativos não constitui um pressuposto da validade do acto, antes respeita a uma formalidade que lhe é posterior.
De qualquer modo, em nosso entender aquele fim foi atingido. Na publicação da declaração de utilidade pública o prédio sujeito a expropriação encontra-se identificado de forma clara e precisa, com indicação da inscrição matricial e da descrição predial, com a referência à sua área e à entidade titular do direito de propriedade e com indicação de que se trata da parcela nº 85 da planta parcelar das expropriações - 1.ª fase, não restando, assim, dúvidas sobre o prédio e a área a expropriar e a respectiva delimitação, pelo que é irrelevante a alegação de que não foi identificada a edificação levada a cabo, no prédio, pela recorrente, e, a posse exercida por esta; aliás a recorrente não fez constar que tal edificação esteja inscrita na matriz e esteja descrita na Conservatória de Registo Predial.
Por outro lado, sendo o prédio devidamente identificado, por aquela via, não era exigível a identificação através de uma planta, em conformidade com as disposições conjugadas dos nºs 3 e 4 do artº 17º do CE de 1999, pelo que é igualmente irrelevante a alegação do recorrente de que foi feita remissão para uma planta ilegível.
No que concerne à violação do artº 123º, nºs 1 e 2, do CPA, também nos parece que tal não ocorre.
Contrariamente ao alegado pela recorrente e conforme revela o processo instrutor, o próprio acto recorrido contém o sentido da decisão e a indicação do respectivo objecto: declaração de utilidade pública e atribuição de carácter urgente à expropriação da parcela aí identificada, nos termos que vieram a constar da publicação, sendo que aqui a planta para que é feita remissão se encontra perfeitamente legível.
Por outra via, o acto de declaração de utilidade pública identifica de forma adequada a entidade titular do direito de propriedade, pelo que nos parece ter sido dado cumprimento à alínea b) do nº 1 do artº 123º do CPA, por esse meio, visto que à recorrente apenas foi reconhecido o direito a uma posse provisória, em sede de providência cautelar, sendo que na acção principal se conhece, como última decisão proferida, a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, de 200.01.19, que julgou improcedente a acção de restituição de posse, intentada contra o Município de Viana do Castelo, da qual terá sido interposto recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação do Porto - cfr fls 21 a 26, fls 52 a 95 e fls 135 a 149 dos autos.
Acresce ter sido indicada a causa de utilidade pública determinante da expropriação do prédio em causa, ao constar do próprio acto ser tal expropriação necessária à execução da obra de construção de um edifício para realojamentos, ao abrigo do Programa POLIS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15.05.
Atentas as menções ora referidas, bem como as disposições do CE de 1999 e as normas do DL nº 314/2000, de 02.12, constantes do acto recorrido, adiantamos que este se encontra devidamente fundamentado, com indicação clara das razões de facto e de direito em que assenta.
No que respeita à falta de pressupostos e fundamentos legais para a atribuição do carácter urgente à expropriação, também improcede a alegação da recorrente, pois neste caso a atribuição de carácter urgente decorre de expressa previsão legal, o nº 3 do artº 6º do DL nº 314/2000, 02.12, não sendo, assim, necessária fundamentação expressa (cfr ac. de 99.01.28, no processo nº 37735)
Relativamente à invocada violação do caso julgado, carece igualmente a recorrente de razão.
Conforme escrevia Marcello Caetano:
Na expropriação há uma extinção de direitos existentes sobre determinados bens, para o efeito da transferência desses bens para outro património, a fim de nele produzirem maior utilidade pública (In Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª ed., 2.ª reimp., p. 1020 e 1021).
Ora, o próprio direito de propriedade extingue-se com a expropriação, em nome da realização de fins sociais de interesse colectivo; neste caso, além da extinção do direito de propriedade, ocorre, necessariamente, a extinção de um direito provisório de posse, reconhecido em sede de providência cautelar, sendo tal extinção legitimada pela prossecução do interesse público, sem que isso signifique violação do caso julgado formado sobre a sentença proferida na providência.
Quanto à violação do princípio da audiência prévia, também a recorrente carece de razão. Tendo sido atribuída à expropriação carácter de urgência sempre estaria excluído o cumprimento do disposto do artº 100º do CPA - por força do artº 103º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma - bem como o cumprimento daquelas normas do CE que igualmente garantem a participação dos interessados na decisão final - cfr acórdãos do STA de 2002.12.12, de 2001.02.22 e de 99.01.28, respectivamente nos processos nºs 46819, 44722 e 37735.
Improcede ainda a alegação da recorrente, ao invocar ter o acto recorrido violado os princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da boa fé e da confiança.
Não conseguiu a recorrente demonstrar que a actuação da Administração, ao declarar a utilidade pública da expropriação em causa, se tenha desviado desses princípios.
Tal como refere a recorrida particular, o acto recorrido baseou-se nos fundamentos constantes da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o Programa Polis, do DL nº 314/2000, dos Planos Estratégicos e de Pormenor respeitantes à intervenção a efectuar pela Viana Polis, bem como no interesse público, municipal, regional e nacional, na requalificação urbana da cidade de Viana do Castelo.
Ainda se acrescentará, no tocante ao princípio da proporcionalidade, que tal princípio só se consideraria violado se se demonstrasse que o imóvel expropriado não era necessário ou indispensável à execução da obra de construção de um edifício para realojamentos no âmbito do Programa Polis; mas tal não ocorre.
Em razão de todo o exposto, o acto recorrido não sofre dos vícios alegados pela recorrente.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso."
1. 6. Após terem sido colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, foi proferido acórdão em 26/10/2 004, no qual foi decidida a excepção da ilegitimidade da recorrente, que foi julgada improcedente, e ainda sobrestar na decisão do presente recurso contencioso até que os tribunais comuns, nos quais a questão estava colocada, decidissem se o acordo celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal de Viana do Castelo era de considerar ou não como um contrato de arrendamento civil (fls 292 a 305 dos autos).
1. 7. Em 21/12/2 004, foi junto aos autos o acórdão do STJ de 24/6/02 004, que decidiu a questão referida no número anterior (fls 309 a 336), tendo, pelo ofício de fls 341, sido informado que o mesmo havia transitado em julgado em 21/10/2 004.
1. 8. Por despacho do relator de 7/2/05, foi declarada a cessação da sobrestação na decisão e dada às partes a possibilidade de apresentarem alegações complementares (fls 342).
1. 9. A recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões (fls 347-362):
1.ª - Nos termos do art. 821°/2 do C. Administrativo e do art. 46° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicáveis ex vi do art. 24° da LPTA, têm legitimidade activa no recurso contencioso os titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (cfr. art. 268°/4 da CRP; cfr., actualmente, art. 9.º do CPTA ) - cfr. texto n°s. 1 e 2.
2.ª - No caso sub judice é manifesto que, mesmo considerando o decidido nos doutos Acs. STJ de 2004.06.24 e de 2004.10.07 agora juntos aos autos, a ora recorrente é titular de interesse directo, pessoal e legítimo para recorrer do despacho do Senhor SEAOT, de 2002.09.13, que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno em causa (cfr. art. 268°/4 da CRP) - cfr. texto n.º 2.
3.ª - Até à data do prolação dos acórdãos do STJ, de 2004.06.24 e de 2004.10.07, manteve-se a posse pela ora recorrente do imóvel em causa, nos termos decretados pela referida sentença do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, de 1994.05.10, pelo que o despacho do Senhor SEAOT, ao determinar a expropriação do Imóvel em causa e a consequente extinção da posse de que a ora recorrente era titular relativamente aos bens em causa, afectou os seus direitos e lesou os seus interesses patrimoniais (v. art. 268°/4 da CRP) - cfr. texto n°. 2.
4.ª - A ora recorrente impugnou judicialmente nos Tribunais Administrativos os actos dos órgãos do Município de Viana do Castelo que lhe ordenaram a entrega do imóvel em causa e respectivas benfeitorias, conforme consta do processo que, sob o n°. 3223, corre actualmente termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - anterior Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (v. Doc. 1, adiante junto) - cfr. texto n°. 3.
5.ª - Caso o referido recurso contencioso venha a ser julgado provado e procedente, a ora recorrente, em execução de sentença, terá direito à reconstituição da sua situação hipotética actual (v. art. 173°/1 do CPTA; cfr. Afonso Queiró, RLJ, ano 119°, págs. 303 e segs.; Rui Machete, Relações Jurídicas Dependentes e Execução de Sentença, ROA, ano 50°, págs. 403 e segs.), o que passa pela restituição do imóvel em causa (v. art. 20°, 22° e 268°/4 da CRP) - cfr. texto n°. 3.
6.ª - A execução da decisão judicial anulatória que vier a ser proferida é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras entidades (v. art. 205° da CRP; cfr. art. 158° do CPTA), maxime sobre as decisões das entidades públicas intervenientes no presente processo, que determinaram a expropriação do imóvel em causa - cfr.texto n°. 3.
7.ª - Dado que à data da prolação do acto sub judice a ora recorrente era ainda possuidora do imóvel em causa e titular de direitos de indemnização pelos extensos prejuízos que lhe foram causados (v. arts. 20.º e 22° da CRP), é manifesto que nunca poderia ser posta em causa a sua legitimidade no presente processo, sob pena de ser negada tutela judicial efectiva à lesão causada aos seus direitos e interesses legítimos (v. art. 268°/4 da CRP) - cfr. texto nº. 4.
8.ª - A ora recorrente dispõe assim de legitimidade para o presente recurso v. art. 9° do CE 91 e art. 9° do CE 99), pois a declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado salvaguarda os seus direitos de posse e gozo da parcela de terreno e instalações em causa (v. art. 268°/4 da CRP) - cfr. texto n°s. 1 a 6.
1. 10. Também a recorrida particular ..., alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (fls 406-428):
1.ª - Em face da qualificação realizada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2004, de que o imóvel sobre o qual incidiu o acto impugnado pertence ao domínio público municipal e que o contrato celebrado entre o Município de Viana do Castelo e a recorrente em 26 de Janeiro de 1959 não constitui um contrato de arrendamento, daí resulta inequivocamente a ilegitimidade superveniente da recorrente nos presentes autos, porquanto se encontra demonstrado que esta não possui qualquer título que legitime a ocupação da parcela objecto do acto recorrido, e como tal não tem qualquer interesse pessoal, directo e legítimo que justifique a impugnação do acto recorrido.
2.ª - Sendo o Município de Viana do Castelo o único titular de direitos reais e ónus respeitantes à parcela em causa, conforme foi reconhecido pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2004, afigura-se totalmente improcedente a censura realizada pela recorrente de que o acto recorrido “não identifica de forma clara, precisa, completa e inteligível o respectivo objecto e destinatários, não permitindo a determinação inequívoca do seu sentido, alcance e efeitos jurídicos” porquanto a recorrente, na medida em que não satisfazia as condições legais para ser tida como interessada nos termos do art. 9.º do CE de 1999, não tinha que ser considerada como destinatária do acto impugnado para efeitos do art. 17.º, n.° 1 do mesmo diploma legal.
3.ª - Não existem reparos a fazer ao acto recorrido quanto à indicação do seu objecto, sentido, alcance e efeitos jurídicos, uma vez que na publicação da declaração de utilidade pública ora impugnada foram respeitadas todas as exigências contidas no art. 17°, n.° 3 do CE de 1999, das quais não consta a referência às edificações existentes nos imóveis a expropriar, como sustenta a recorrente.
4.ª - Uma vez que os vícios de violação de lei por ofensa do disposto nos arts. 1.º e 13.º e por desrespeito do estatuído no art. 17.º, n.° 3 não foram arguidos na petição de recurso contencioso, mas somente nas alegações, não respeitando os mesmos a factos de conhecimento superveniente da recorrente, não podem os mesmos ser apreciados em sede de decisão final do presente processo judicial.
5.ª - Ainda que apenas por cumprimento do mero dever de patrocínio, no que concerne à alegada violação do art. 17.º, n.° 3 do CE de 1999, sempre se diga que o preceito mencionado somente obriga à descrição sucinta do imóvel objecto de expropriação, dever que não implica a referência na declaração de utilidade pública às construções existentes no terreno expropriado, mas somente aos elementos indicados no preceito alegadamente violado.
6.ª - A utilidade pública das expropriações necessárias para a implementação do Programa Polis resulta, ope legis, de toda a disciplina jurídica especialmente criada para a execução do mesmo, mormente dos arts. 2°, 6° e 7° do Dec.-Lei n.° 314/2000, pelo que improcede a alegada violação do disposto nos artigos 1.º e 13° do CE de 1999 pelo acto recorrido.
7.ª - Afigura-se manifesto que a disciplina jurídica específica do Programa Polis, com especial relevo para o art. 6°, n.° 3 do Dec.-Lei n.° 314/2000, bem como os motivos invocados no acto sub judice, conjugados com os elementos constantes do Plano Estratégico para Viana do Castelo, afiguram-se como suficientes para fundamentar o recurso à figura da expropriação urgente no presente caso, daí resultando a improcedência do vício invocado pela recorrente.
8.ª - Improcede igualmente o alegado vício de violação de lei por suposta contrariedade do acto impugnado com o Plano de Urbanização de Viana do Castelo, uma vez que a parcela de terreno n.° 85 não se acha integrada no Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia como refere a recorrente, mas sim no Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, o qual se encontra em relação de conformidade com os demais instrumentos de gestão territorial vigentes para a área em causa.
9.ª - Dado que nos termos do art. 383.º do CPC, as decisões proferidas nos procedimentos cautelares não representam decisões definitivas quanto às questões em litígio, nem vinculam os tribunais que irão apreciar a causa principal, podemos concluir pela inexistência de ofensa do caso julgado no caso sub judice, até porque, à luz da decisão judicial de 23 de Janeiro de 2003 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, a haver desrespeito do caso julgado, este seria perpetrado pela conduta da recorrente e não através do acto recorrido.
10.ª - Contendo o acto recorrido referências expressas à necessidade da expropriação para a implementação do Programa Polis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/2000, de 11 de Maio, resultando o carácter urgente da expropriação realizada das disposições do Dec.-Lei n.º 314/2000 e conhecendo a recorrente, bem como os demais munícipes de Viana do Castelo, o carácter premente das intervenções programadas ao abrigo do Programa Polis, não se compreende como pode o acto recorrido enfermar de vício de falta de fundamentação.
11.ª - No processo expropriativo não há lugar ao cumprimento do art. 100.º do CPA referente à audiência dos interessados, porquanto existem garantias específicas de participação dos particulares no mesmo, que se destinam a assegurar que estes são ouvidos e participam activamente na definição da relação jurídica expropriatória, como de facto sucedeu no caso em apreço, uma vez que a ora recorrente foi notificada do procedimento, tendo mantido contactos com a entidade recorrida de discussão da ablação a realizar e tendo, inclusive, participado na vistoria ad perpetuam rei memoriam, formulando quesitos, donde improcede o alegado vício de forma por falta de audiência prévia imputado ao acto recorrido.
12.ª - Afigura-se manifestamente improcedente a alegada violação dos princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa fé, confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, pois o acto recorrido baseou-se nos fundamentos constantes da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o Programa Polis, do Decreto-Lei n.° 314/2000, dos Planos Estratégicos e de Pormenor respeitantes à intervenção a efectuar pela Viana Polis, bem como no interesse público, municipal, regional e nacional na requalificação urbana da Cidade de Viana do Castelo, tendo respeitado todos os princípios gerais da actividade administrativa que o art. 266°, n.° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa impunha.
Nestes termos, deve o presente recurso ser rejeitado, com fundamento na ilegitimidade processual activa da recorrente ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente por não provado, confirmando-se o acto recorrido, com as legais consequências.
1. 11. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu novo parecer, que se passa a transcrever (fls 437):
"Face ao teor do acórdão do STJ de fls 311 a 336, transitado em julgado, mantemos a posição assumida no parecer de fls 286 a 289 de que, a nosso ver, o acto de declaração de utilidade pública deu cumprimento à alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º do CPA. Com efeito, esse acto continha a identificação adequada da entidade titular do direito de propriedade sobre a parcela em causa (Câmara Municipal de Viana do Castelo), sendo que a identificação da recorrente não tinha que dele constar, visto esta não integrar o conceito de interessado a que alude o artigo 9º do CE de 1999, já que por decisão transitada em julgado se considerou a que a mesma faz apelo não constituía um contrato de arrendamento e apenas autorizava a posse a título precário da parcela (por força nomeadamente da cláusula 2.ª, ao estipular que no caso da CMVC carecer do terreno ficava a ora recorrente obrigada a entregá-lo, no prazo de seis meses a contar da notificação e sem qualquer direito a indemnização por parte da Câmara).
Em tudo o mais mantemos igualmente o nosso parecer, afigurando-se-nos que o acto impugnado não sofre dos vícios que lhe são imputados, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso contencioso."
1. 12. Foram colhidos novos vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para as questões a decidir, os seguintes factos:
1. No Diário da República, II Série, de 30/9/2 002, foi publicado o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território de 13/9/2 002, com o seguinte teor:
“Ao abrigo dos artigos 1.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 14.º, n.º 1 e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro (...), declaro a utilidade pública e atribuo carácter urgente à expropriação da seguinte parcela de terreno, identificada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, necessária à execução da obra de construção de um edifício para realojamentos ao abrigo do Programa Polis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2 000, de 11 de Maio, a desenvolver no município de Viana do Castelo, a favor da ... : Parcela n.º 85 da planta parcelar de expropriações – 1.ª fase, com 3 221 m2, sito na freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2 080 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo como n.º 00542/200392, de que é proprietária a Câmara Municipal de Viana do Castelo.”
2. Informação n.º 191/2 002 do Gabinete do recorrido e Parecer da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, constantes do processo burocrático, não numerado;
3. Escritura de arrendamento à recorrente, de 16/1/59, de um trato de terreno com a área de 448, 35 m2, pertencente ao município de Viana do Castelo, sito no Largo Infante D. Henrique, dessa cidade (documento de fls 17-20 dos autos, que se dá por reproduzido, tal como todos os documentos que forem referenciados);
4. A recorrente construiu, nesse terreno, há mais de trinta anos, um edifício, no qual passou a fabricar e a armazenar as tradicionais gasosas e laranjadas Santa Luzia e outras bebidas (acórdão de fls 29-40 do apenso de suspensão de eficácia);
5. Em 7/2/92, o município de Viana do Castelo ocupou o imóvel com recurso a meios coercivos.
6. Por sentença do Tribunal Judicial de Viana de Castelo de 10/5/94, foi determinada a restituição provisória desse imóvel a favor da ora requerente (fls 46-48 do apenso de suspensão de eficácia).
7. A recorrente propôs, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, uma acção de restituição de posse contra o município de Viana do Castelo, que veio a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (cfr. petição de fls 59-70 do apenso de suspensão de eficácia, sentença do TJ de Viana do Castelo de fls 53-66 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls 69-95 dos autos, acórdão do STJ de fls 29-40 do apenso de suspensão de eficácia, sentença do TJ de Viana do Castelo de fls 136-149 dos autos, da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, conforme certidão de fls 203 dos autos, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/6/2 004, transitado em julgado em 21/10/2 004 - fls 311-326 e 341 dos autos);
8. Ofício da ... de fls 134 dos autos , de que se transcreve: “...
Tendo em conta que a A…, se encontra em litígio com o Município de Viana do Castelo sobre a titularidade do direito de arrendamento constituído a seu favor sobre parte da mesma parcela, vimos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, apresentar a V. Ex.ªs, na qualidade de eventuais interessados nessa parte da parcela, a nossa proposta de indemnização, no montante de € 48 747 (quarenta e oito mil setecentos e quarenta e sete euros), cujo pagamento ficará condicionado ao sentido da decisão final daquele processo.
Vimos ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, notificar V. Exª da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, que será efectuada no dia 18 de Outubro de 2 002, pelas 10 horas, pelo perito Eng.º …, nomeado pelo Tribunal da Relação do Porto, ao qual poderão apresentar os quesitos que tiverem por convenientes” (fls 72 do apenso de suspensão de eficácia).
9. Ofício da ... de 8/10/2 002, a notificar a requerente de que ia tomar posse administrativa da parcela n.º 85 do processo de expropriação referenciado (fls 74 do apenso de suspensão de eficácia).
2. 2. O DIREITO:
2. 2. 1. Como já foi referido em 1.6. e se verifica do acórdão interlocutório de fls 292 - 305, a excepção da ilegitimidade da recorrente já foi decidida (fls 302 e 303 dos autos), tendo sido expressamente julgado que se não verificava.
Essa decisão transitou em julgado, pelo que não mais pode ser questionada.
A recorrida particular, nas suas alegações complementares, veio defender novamente essa ilegitimidade, agora a título superveniente, imputando-a ao facto da recorrente não ter sido considerada, pelo referido acórdão do STJ de 24/6/2 004, titular de um contrato de arrendamento, mas antes nele ter sido considerado que a relação jurídica existente entre ela e a Câmara Municipal de Viana do Castelo era a de utilizadora a título precário de um terreno do domínio público. Ilegitimidade superveniente essa a que a recorrente também se reportou nas suas alegações complementares, afastando-a com fundamento em razões que já anteriormente havia invocado e que vieram a ter acolhimento no referido acórdão interlocutório (vd fls 302-303), às quais acrescentou o fundamento decorrente de ter impugnado, nos tribunais administrativos, os actos da Câmara Municipal de Viana dos Castelo que lhe haviam ordenado a entrega do imóvel em causa, considerando que, no caso de obter provimento no respectivo recurso, teria que ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu, em virtude de, à data da prolação do acto neste recurso impugnado, ainda ser possuidora desse imóvel.
Apreciando esta nova questão, consideramos que os fundamentos que serviram de base ao afastamento da legitimidade original da recorrente valem para afastar também a sua ilegitimidade superveniente.
Na verdade, conforme jurisprudência uniforme dos nossos tribunais, a legitimidade afere-se em função dos termos em que o recorrente configura, na petição de recurso, a relação material controvertida, pelo que, tendo, no caso sub judice, a recorrente defendido ser arrendatária da parcela de terreno em causa, o que a investiria na qualidade de interessada na expropriação (artigo 9.º, n.º 1, do CE/99), conforme se escreveu no referido acórdão interlocutório " ... se o é, como defende a recorrente, ou não, como defendem os recorridos, apenas com o mérito do recurso contende, pois que, conforme foi referido, para efeitos de legitimidade, deve-se partir do pressuposto de que é, de acordo com o alegado na petição de recurso. E considera ainda mais vantajosa para si o uso e fruição dessa posição, que pretende manter, do que a indemnização decorrente da expropriação que lhe foi proposta (vd. ponto 7. da matéria de facto)."
Donde resulta que a recorrente continua a manter o interesse no recurso e, como tal, a deter legitimidade para o mesmo, apenas relevando a decisão proferida pelo acórdão do STJ de 24/6/2 004 para efeitos de procedência ou improcedência dos vícios imputados ao acto impugnado, solução que afasta a necessidade de apreciação da relevância, para o efeito, da invocada impugnação dos actos da Câmara Municipal de Viana dos Castelo que ordenaram à recorrente a entrega do imóvel em causa.
2. 2. 2. A recorrida particular levantou também a questão prévia da impossibilidade de conhecimento dos vícios arguidos pela recorrente decorrentes da violação do disposto nos artigos 1º, 13º, e 17º, n.º 3, do CE/99, em virtude desses vícios não terem sido arguidos na petição de recurso e de não respeitarem a factos de conhecimento superveniente da recorrente (conclusão 3.ª das alegações e 4.ª das alegações complementares).
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, a ilegalidade do acto impugnado por violação destes preceitos, consubstanciada nas conclusões 2.ª a 6.ª das alegações da recorrente, já havia sido levantada na petição de recurso, como se verifica da leitura dos seus artigos 15.º, 16.º e 20.º. Só que, nessa peça, foi feita de forma muito resumida e densa, tendo a recorrente, nas alegações, procedido ao desenvolvimento e, porventura, aperfeiçoamento relativamente à indicação de preceitos legais e qualificação jurídica desses invocados vícios.
Improcede, assim, esta questão prévia, havendo, por isso, que apreciar a verificação desses vícios.
2. 2. 3. A recorrente assaca ao acto impugnado, nas suas alegações de recurso, os seguintes vícios: I) - nulidade, decorrente de falta de identificação clara, precisa, completa e inteligível do seu objecto e destinatários (conclusões 1.ª a 3.ª); II) - ineficácia da declaração de utilidade pública, face à falta de delimitação legível dos bens a expropriar (conclusão 4.ª); III) - vício de violação de lei, decorrente de falta de identificação do edifício construído pela recorrente (conclusão 5.ª); IV) - vício de violação de lei, decorrente de falta de invocação de qualquer concreta causa de utilidade pública da expropriação (conclusão 6.ª); V) - vício de violação de lei, decorrente da falta de invocação e de verificação dos pressupostos e fundamentos legais da atribuição do carácter urgente à expropriação (conclusão 7.ª); VI) - nulidade, decorrente da violação do caso julgado (conclusão 8.ª); VII) - vício de forma, decorrente de falta de fundamentação (conclusões 9.ª e 10.ª); VIII) - vício de forma, decorrente da violação do princípio da audiência prévia (conclusão 11.ª); IX); vício de violação de lei, decorrente da violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade (conclusão 12.ª); X) - vício de violação de lei, decorrente da violação dos princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (conclusão 13.ª).
Na petição de recurso, para além dos vícios referidos no parágrafo anterior, a recorrente arguiu ainda o decorrente da violação do Plano de Urbanização de Viana do Castelo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto (artigo 14.º dessa petição).
Dado esse vício implicar a nulidade do acto impugnado, dele deverá ser tomado conhecimento.
Passando ao conhecimento dos referidos vícios, iremos começar, atento o disposto no artigo 57.º da LPTA, pelos geradores de nulidades, passando, depois, se for caso disso, ao conhecimento dos vícios de violação de lei e, finalmente, dos vícios de forma, fazendo-se, quando se considerar justificado, face à sua conexão, o tratamento conjunto de alguns deles.
2. 2. 4. Nulidade decorrente da imprecisão do objecto e dos destinatários do acto impugnado e da violação do caso julgado; ineficácia do mesmo (conclusões 1.ª a 5.ª e 8.ª):
Defende a recorrente, no conjunto de vícios englobados nas referidas conclusões 1.ª a 5.ª e 8.ª das suas alegações, que o despacho contenciosamente impugnado refere apenas a expropriação de uma parcela de terreno, remetendo para um planta ilegível, não identificando os vários edifícios implantados no terreno, nomeadamente o que foi construído pela recorrente e que se encontrava na sua posse, nem indicando os direitos e ónus que incidiam sobre o prédio expropriado, pelo que é nulo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 123.º, n.ºs 1 e 2 e 133.º, n.º 1, alínea c) do CPA, em virtude de não permitir a determinação inequívoca do seu sentido, alcance e efeitos jurídicos, está inquinado do vício de violação de lei, por desrespeito do n.º 3 do artigo 17.º do CE/99 e é ainda ineficaz.
Mas não tem razão.
Na verdade, do teor desse acto resulta claramente o sentido da decisão e a indicação do respectivo objecto. O sentido é a declaração de utilidade pública e a atribuição de carácter urgente à expropriação da parcela de terreno em causa, que, além de ser identificada através de planta (perfeitamente legível no processo administrativo e que serviu de suporte ao acto impugnado), é ainda identificada através da seguinte descrição: "Parcela n.º 85 da planta parcelar de expropriações - 1.ª fase - com 3 221 m2, sito na freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo 2 080 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo como n.º 00542/200392, de que é proprietária a Câmara Municipal de Viana do Castelo."
O terreno em causa está, assim, perfeitamente identificado, o mesmo acontecendo quanto ao seu titular - CM Viana do Castelo.
Não é referido o prédio nele construído pela recorrente, nem esta está identificada como interessada, mas tal não obsta a que se saiba perfeitamente que essa construção também foi declarada de utilidade pública.
Com efeito, tendo sido declarada essa utilidade pública em relação à referida área de terreno, destinada à construção de prédios para realojamento no âmbito do Programa POLIS, é evidente que são de considerar integradas no objecto da expropriação todas as pertenças nele incluídas, sob pena de inviabilização do objecto da expropriação.
Por outro lado, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, a recorrente nem sequer alegou que tal construção esteja inscrita na matriz predial e descrita na Conservatória do Registo Predial (nenhum desses elementos constando das petições das acções propostas pela recorrente no Tribunal Judicial de Viana do Castelo), sendo certo que, como defende a recorrida particular, tratando-se de uma construção precária, levada a efeito em terrenos do domínio público (como resulta da conjugação do acórdão de fls 311-336 com a escritura de fls 17-20 dos autos), ao abrigo de uma licença de ocupação já revogada, se apresenta irrelevante para o procedimento expropriatório.
Não se verifica, assim, a nulidade do acto de declaração de utilidade pública que constitui objecto do presente recurso decorrente da indeterminabilidade e ininteligibilidade do seu objecto.
Mas a recorrente faz decorrer essa nulidade também do facto de não terem sido identificados, de forma precisa e completa, os destinatários do mesmo.
Essa nulidade também não se verifica, pois que o acto identifica claramente o seu destinatário, que considerou, contudo, ser apenas a Câmara Municipal de Viana do Castelo, posição de que a recorrente discorda, defendendo que é arrendatária e possuidora da construção erigida no terreno expropriado, pelo que considera que o acto enferma de erro nos pressupostos (vd. conclusões 2.ª e 3.ª).
Impõe-se, assim, conhecer do vício de violação de lei que este erro, a verificar-se, implicaria, na medida em que a questão foi colocada, sendo irrelevante, para efeito desse conhecimento, o nomen iuris atribuído ao vício.
Relativamente a esta questão - a recorrente ser considerada como interessada - o acto recorrido decidiu, por apropriação do Parecer da DGOTDU referido em 2. da matéria de facto, que não devia sê-lo, por não ser possuidora de qualquer título que comprove a existência de direito real ou ónus sobre o bem a expropriar. Tendo, relativamente à qualidade de arrendatária, que também confere essa qualidade (cfr. artigo 9.º do CE/99), sido considerado que a mesma não está provada, estando essa questão a ser dirimida nos tribunais comuns, pelo que só após a decisão dessa questão ou a apresentação de um contrato de arrendamento, poderá ser tida como tal.
Não a considerou, portanto, interessada, sem prejuízo, no entanto, de o poder vir a ser, na fase da fixação da indemnização, caso viesse a apresentar um contrato de arrendamento ou uma decisão judicial a conferir-lhe essa qualidade.
Pelo acórdão interlocutório de fls 292 a 305 dos autos, foi decidido sobrestar na decisão do presente recurso contencioso até que os tribunais comuns, nos quais a questão estava colocada, decidissem se o acordo celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal de Viana do Castelo era de considerar ou não como um contrato de arrendamento civil.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o STJ, confirmando sentença do TJ de Viana do Castelo e acórdão do TR de Guimarães, decidiu julgar improcedente a acção de restituição de posse intentada pela recorrente, com o fundamento de que a Autora, ora recorrente, não era titular de um contrato de arrendamento, fundamento esse que foi pressuposto necessário e absolutamente determinante dessa decisão (vd fls 311-336).
Esse acórdão transitou em julgado, pelo que, tendo em conta a referenciada decisão de sobrestação na decisão por este STA e a força do caso julgado do STJ, há que declarar que a recorrente não era de considerar, face ao estatuído nos artigos 9.º e 11.º do CE/99, interessada na expropriação em causa, por inverificação do pressuposto em que alicerçava essa qualidade e, consequentemente, julgar não verificado o referido vício do acto impugnado imputado ao erro quanto a essa qualidade.
A recorrente considera ainda que o acto recorrido, ao decidir em sentido contrário, ofendeu o caso julgado da sentença do Tribunal Judicial de Viana do Castelo de 10/5/94, que ordenou a restituição provisória da posse das instalações da recorrente implantadas na parcela expropriada, com fundamento no facto da recorrente ter celebrado com a CM de Viana do Castelo um contrato de arrendamento para implantação e utilização das mesmas.
Mas também lhe não assiste razão, pela simples mas suficiente razão de que o invocado caso julgado apenas ocorreu em data posterior a 10/5/94, pelo que, sendo o acto contenciosamente impugnado de 13/9/2 002, ou seja, de data anterior, o não pode ter violado.
Violação que, aliás, nunca haveria, na medida em que essa sentença não releva para efeitos de apuramento da existência de contrato de arrendamento, pois que, por força do estatuído no n.º 4 do artigo 383.º do CPC, “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”, o que significa que a decisão na providência cautelar tem carácter provisório, pelo que excluindo a provisoriedade o caso julgado material, a decisão proferida em tal procedimento jamais assume força de caso julgado (cfr. acórdão deste STA de 13/7/95, recurso n.º 24 827).
E também a invocada violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA não procede, na medida em que não só a referida sentença do TJ de Viana do Castelo não anulou o acto contenciosamente impugnado, como este não é um acto consequente de qualquer acto anteriormente revogado ou anulado, antes sendo um acto primário e, aliás, o único acto administrativo proferido sobre a matéria.
A recorrente pretende ainda retirar efeitos invalidantes do facto da planta publicada ser elegível e da publicação não referir o edifício por ela construído e a sua posse.
Mas mais uma vez lhe não assiste razão.
Na verdade, a publicação é um acto integrativo da eficácia do acto expropriativo, um acto autónomo deste, pelo que, eventual irregularidade nunca seria fonte de invalidade do mesmo, sendo certo que, relativamente a estas questões, no âmbito do acto impugnado em si, já acima nos pronunciámos.
Acrescenta-se ainda que a tese da recorrente nunca poderia proceder, pois que, da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º do CE/99, a planta só tem papel decisivo se visar substituir a identificação feita nos moldes estabelecidos no n.º 3, ou seja, "com referência à descrição predial e à inscrição matricial" e, no caso em apreço, essa identificação foi feita.
Em face de todo o exposto, improcedem as conclusões 1.ª a 5.ª e 8.ª das alegações de recurso.
2. 2. 4. Nulidade decorrente da violação do Plano de Urbanização de Viana do Castelo (artigo 14.º da petição de recurso):
A recorrente invocou este vício, alegando que o acto impugnado não se conforma com as prescrições do Plano de Urbanização de Viana do Castelo ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13/8, em vigor à data da sua prolação, maxime no que respeita ao respectivo zonamento.
Abandonou-o nas suas alegações, o que não obsta ao seu conhecimento, como foi referido em 2.2.3
Mas não se verifica essa nulidade.
Na verdade, os Planos de Pormenor são, tal como os Planos de Urbanização, instrumentos municipais de ordenamento do território (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, alínea b) do Decreto-Lei n.º 168/99, de 18/9), embora de grau hierárquico inferior (artigo 90.º, n.º 1, do mesmo diploma), tendo esses dois instrumentos de ser ratificados pelo Governo nas situações previstas no n.º 1 do artigo 80.ª, também desse diploma.
Atentando na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2 002, de 4/10/2 002, transcrita pela própria recorrente no artigo 10.º da sua petição inicial, verifica-se que essa Resolução não só ratificou o Plano de Pormenor que a recorrente considera violador do Plano de Urbanização, como alterou a planta de zonamento deste mesmo Plano de Urbanização (o que fez por o Plano de Pormenor estar em desconformidade com ele, como resulta do preâmbulo dessa Resolução que a recorrente também transcreveu - vd artigo 11.º da sua petição).
E, assim sendo, e tendo em conta que as alterações dos planos municipais de ordenamento do território seguem os mesmos procedimentos previstos para a sua aprovação (artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 168/99), a alteração das plantas de zonamento do Plano de Urbanização em conformidade com o Plano de Pormenor, fazendo com que haja coincidência entre ambos, impede que haja desconformidade entre esses dois instrumentos, pelo que improcede o vício imputado a essa desconformidade.
2. 2. 5. Vício de violação de lei, decorrente de falta de identificação de qualquer causa de utilidade pública e de falta de invocação e verificação dos pressupostos legais da atribuição do carácter urgente à expropriação (conclusões 6.ª e 7.ª):
Defende a recorrente que o acto recorrido apenas invoca, em termos conclusivos, que a parcela de terreno em causa seria necessária à execução da obra de construção de um edifício para realojamentos, não fazendo qualquer referência à sua posse e a quem se destinaria o edifício a construir.
Mas mais uma vez carece de razão.
Na verdade, o acto impugnado não se limitou a declarar, como alega a recorrente, que a parcela de terreno em causa seria necessária à execução da obra de construção de um edifício para realojamentos, tendo dito ainda, para além disso, que esses realojamentos seriam feitos "ao abrigo do Programa Polis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2 000, de 11 de Maio, a desenvolver no município de Viana do Castelo" (cfr. n.º 1 da matéria de facto).
Ora, o Programa Polis foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/2 000, de 2 de Dezembro, no qual se prescreve que a realização das intervenções aprovadas ao abrigo desse Plano se revestem de relevante interesse público nacional (artigo 2.º) e que são consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito de execução do Programa Polis (artigo 6.º, n.º 1), sendo atribuído a essas expropriações carácter urgente (artigo 6.º, n.º 3).
Estando o terreno em causa incluído na zona delimitada para o Programa Polis a desenvolver no município de Viana do Castelo, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2 000, de 11 de Maio, facto não questionado, é, assim, indiscutível que não só foi indicada acusa da utilidade pública - o Programa Polis - como também foi invocado e se verificaram os pressupostos legais da atribuição do carácter urgente à expropriação - igualmente o Programa Polis.
De assinalar ainda que, estando o interesse público e o carácter urgente das expropriações para o desenvolvimento do Programa Polis reconhecidos por lei, os actos administrativos que, tal como o que constitui objecto do presente recurso contencioso, procedam à concretização dos bens abrangidos por esse programa, para a qual foram autorizados pela referida lei, transmitem esses pressupostos automaticamente às expropriações a que procedam, não carecendo de fundamentar especialmente a urgência das mesmas (cfr. neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 12/12/2 002, recurso n.º 46 819). Esses pressupostos estão intrinsecamente contidos nessa expropriações, ope legis, sendo os respectivos actos meros actos de acertamento, em que essas referências, que até foram feitas no acto contenciosamente impugnado, se limitam a dar a conhecer efeitos de que o acto sempre estaria impregnado. Donde resulta que se não verifica a alegada falta desses pressupostos (nem a falta da sua indicação) e ainda que a referência à posse da recorrente, também alegadamente devida, para além de não ter de ser feita, em face do expendido 2.2.3 e 2.2.4, se não apresentava como necessária.
Improcedem, assim, as conclusões 6.ª e 7.ª das alegações da recorrente.
2. 2. 6. Vício de violação de lei, decorrente da violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade (conclusão 12.ª) e da violação dos princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (conclusão 13.ª).
O que foi expendido nos números anteriores justifica, só por si, a não verificação destes vícios.
Na verdade, a declaração da utilidade pública do terreno em causa, conducente à expropriação desse terreno, foi feita de acordo com a lei, com vista à prossecução do interesse público do desenvolvimento do Programa Polis para o município de Viana do Castelo, concretamente da construção de um edifício para realojamento dos desalojados por força das intervenções executadas ao abrigo do referido programa. Pelo que se não verifica a violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público.
Por outro lado, a recorrente não detinha quaisquer direitos relativos à ocupação desse terreno, que fazia, como foi referido, a título meramente precário, estando estipulado no contrato que celebrou com esse município que devia abandonar esse terreno logo que o mesmo necessitasse dele e sem direito a qualquer indemnização. O que nos leva a, sem qualquer hesitação, não ver como podem ter sido violados os princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
Improcedem, assim, as conclusões 12.ª e 13.ª.
2. 2. 7. Vício de forma, decorrente da violação do princípio da audiência prévia (conclusão 11.ª):
Conforme foi referido em 2.2.5., as expropriações efectuadas no âmbito do Programa Polis, de que o acto impugnado é um pressuposto necessário, constituindo mesmo o primeiro dos actos no âmbito desses processos expropriatórios, têm carácter urgente ope legis, pelo que, conformando-se o acto impugnado com essa qualificação legal, não pode ser posta em causa essa urgência do acto impugnado e, consequentemente, nunca haveria lugar a audiência dos interessados, em face do estabelecido no artigo 103.º, n.º 1, alínea a) do CPA.
Por outro lado, tendo o direito de audiência como seus destinatários os interessados no procedimento, a recorrente não detém essa qualidade, conforme decidido em 2.2.3., pelo que, também por essa razão, não tinha que ser ouvida no procedimento em causa.
Impõe-se, assim, afastar a verificação do vício imputado a essa falta de audiência, improcedendo, em consequência a conclusão 11.ª das alegações da recorrente.
2. 2. 8. Vício de forma, decorrente de falta de fundamentação (conclusões 9.ª e 10.ª):
O teor do acto impugnado é o constante do n.º 1 da matéria de facto dada como provada, que se passa a transcrever:
“Ao abrigo dos artigos 1.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 14.º, n.º 1 e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2 000, de 2 de Dezembro (...), declaro a utilidade pública e atribuo carácter urgente à expropriação da seguinte parcela de terreno, identificada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, necessária à execução da obra de construção de um edifício para realojamentos ao abrigo do Programa Polis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2 000, de 11 de Maio, a desenvolver no município de Viana do Castelo, a favor da ..., SA: Parcela n.º 85 da planta parcelar de expropriações – 1.ª fase, com 3 221 m2, sito na freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2 080 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo como n.º 00542/200392, de que é proprietária a Câmara Municipal de Viana do Castelo.”
A fundamentação dos actos administrativos destina-se, no plano externo, a dar a conhecer aos seus destinatários a razão de ser daquilo que neles foi decidido, devendo, para o efeito, ser neles referenciados, de modo expresso ou de compreensível remissão, os motivos de facto e de direito que levaram a essa decisão.
Ora, analisando o acto sub judice, supra transcrito, afigura-se-nos que qualquer destinatário de capacidades e conhecimentos médios, como supostamente são os gerentes da recorrente, não pode deixar de conhecer essas razões.
Na verdade, são elas, claramente, a necessidade de expropriação da parcela em causa para implementação do Programa Polis em Viana do Castelo, e, dentro dessa implementação, a necessidade da mesma para construção de um edifício para realojamento daqueles que essa implementação vier a provocar, razões essas que, para além de justificar a declaração da sua utilidade pública, justificam também a declaração do carácter urgente da sua expropriação, como resulta da conjugação do prescrito no Decreto-Lei n.º 314/2 000, de 2 de Dezembro e da Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2 000, de 11 de Maio.
Essas razões, às quais nos referimos, mais desenvolvidamente, em 2.2.5., são claras e suficientes para dar a perceber a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela em causa, que aparecem como uma consequência lógica delas e das quais a recorrente se apercebeu perfeitamente, como resulta da forma como atacou o acto impugnado, de cuja bondade discorda, o que já não contende, porém, com a fundamentação do acto mas sim com a sua legalidade quanto ao fundo, o que já foi tratado nos números anteriores.
Improcedem, assim, as conclusões 9.ª e 10.ª das alegações da recorrente.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – António Madureira (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.