I- Constitui nulidade a omissão de um acto ou de formalidade legal que possa influir na decisão da causa - n. 1 do art. 201 do CPC.
II- Quando o relator determina a notificação da autoridade recorrida deve a mesma sê-lo através do seu mandatário constituído ou jurista designado e não àquela directamente - arts. 5 e 26 da LPTA.
III- Daí que constitua nulidade a omissão de tal notificação, ordenada pelo relator, para que a autoridade recorrida se pronunciasse sobre a parte do parecer final do Ministério público em que se invocava, pela 1 vez, a inconstitucionalidade do diploma em que se baseara o acto impugnado, acabando o Tribunal por anular este com tal fundamento.