Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, divorciado, residente na Praceta …, nº …, …., Amadora, recorre, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão do TCA Sul, de 13-1-05, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Superintendente dos Serviços do Pessoal da Marinha, revogou a sentença do TAC de Lisboa, de 31-7-00, que tinha concedido provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, do dito Superintendente, de 24-11-07, que o promoveu ao posto de segundo-sargento, ao abrigo do disposto no artigo 1º do DL 134/97, de 31-5.
Indicou como Acórdão fundamento o proferido pelo TCA, em 20-6-02, no Proc. nº 33638/99.
1. 2 Por acórdão interlocutório deste Pleno, de 24-5-05, a fls. 223/226, foi julgada verificada a invocada oposição de julgados e ordenado o prosseguimento dos autos.
1. 3 Contudo, o Recorrente, notificado do aludido acórdão, de 24-5-05, não veio apresentar alegações sobre o objecto do recurso.
1. 4 Sustentou, então, o Magistrado do M. Público, no seu Parecer de fls. 297, que se deveria julgar deserto o recurso por falta de alegações.
1. 5 Notificada do aludido Parecer, a Entidade Recorrida veio aos autos dar notícia da sua concordância com o que nele se propugna (cfr. fls.291).
1. 6 Igualmente notificado, o Recorrente veio, porém, sustentar que se deveria dar por observado o ónus de apresentar alegações fazendo aqui apelo às que anteriormente juntou aos autos, a 4-4-05, onde, segundo refere, para além de defender a existência de oposição de julgados, também se teria debruçado sobre o fundo da questão a dirimir no âmbito do presente recurso, pedindo, concretamente, a “anulação do acto objecto recurso” – cfr. fls. 294.
1. 6 Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 É certo que o Recorrente não apresentou alegações sobre o objecto do recurso, na sequência da notificação que lhe foi feita do acórdão interlocutório, de 24-5-05, que julgou verificada a invocada oposição de julgados e ordenou o prosseguimento dos autos.
Ora, como tem sido reiteradamente afirmado por este STA, apesar da sua revogação no âmbito do processo civil (art. 3º e 17º, nº 1 do DL 329-A/95, de 12/12), as normas dos artigos 765º a 767º do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulamentação da tramitação do recurso por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo.
Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 24-4-96 – Rec. 36643, de 7-5-96 – Rec. 36829, de 19-9-96 – Rec. 40251-A e de 27-5-99 – Rec. 41186.
Porém, se isto é certo não é menos certo que este STA tem entendido que a disciplina que dimana das referenciadas normas do CPC se mantém em vigor fundamentalmente pela necessidade de se assegurar a tramitação do recurso por oposição de julgados, que continuou a existir no âmbito do contencioso administrativo.
Simplesmente, esta construção jurisprudencial, apesar de lógica e coerente, não pode ignorar as situações em que, eventualmente, as Partes se podem vir a encontrar, especialmente, àquela que recorre, daí que, ao nível da observância do cumprimento do ónus de apresentar alegações o Tribunal deva adoptar, sempre que possível, uma postura menos formalista, de forma a não impedir o conhecimento da questão de fundo (do mérito do recuso), o que deve levar, designadamente, a ter por cumprido tal ónus não só quando, obviamente, o Recorrente apresente alegações, mas também quando, não as tendo apresentado na sequência da notificação do Acórdão que julgou verificada a invocada oposição, o Recorrente tenha, desde logo, na alegação inicial (aquela que se reporta à demonstração da existência de oposição), questionado a pronúncia contida no Acórdão recorrido por referência ao Acórdão fundamento, e, isto será assim não só quando o Recorrente venha, oportunamente, louvar-se nas alegações já anteriormente produzidas mas também quando, não o tendo feitio, seja possível surpreender na alegação inicial o já mencionado ataque ao Acórdão recorrido.
Contudo, como é evidente, ter-se-á, sempre, de assegurar à Parte que figure no recurso como recorrida o necessário contraditório, nos casos em que esta se não tenha já pronunciado sobre o mérito do recurso jurisdicional, designadamente, por ter anteriormente contra-alegado apenas no tocante à questão da existência ou não de oposição de julgados, caso em que, para se assegurar uma efectiva igualdade processual se deverá notificar a Parte contrária para contra-alegar quanto ao fundo.
Sucede que, no caso dos autos, o Recorrente, logo na sua alegação inicial, aproveitou para pedir a revogação do Acórdão recorrido, fazendo, para o efeito, apelo à doutrina acolhida no Acórdão fundamento, com o que, em face ao já anteriormente exposto, se tem por observado o ónus de “atacar” o Acórdão recorrido, a esta questão se reportando as suas conclusões C. e D.
Por outro lado, na situação em análise encontra-se, claramente, assegurado o princípio do contraditório, na medida em que a Entidade Recorrida se pronunciou sobre o mérito do recurso não só na sua contra-alegação inicial, mas também na que apresentou na sequência da notificação do Acórdão interlocutório.
Em face do anteriormente exposto, não é de julgar deserto o recurso, nada obstando, por isso, ao conhecimento do seu mérito.
2. 2 Vejamos, então, se procede ou não o recurso por oposição de julgados.
2.2. 1 Como decorre do acórdão interlocutório de fls. 223-226, a oposição de julgados situa-se ao nível das pronúncias divergentes perfilhadas nos Acórdãos em confronto quanto a questão de saber se à situação de promoção prevista no artigo 1º do DL 134/97, de 31-5 se aplicam ou não os limites estabelecidos nos nºs 3 e 4, do artigo 4º do DL 210/73, de 9/5, por remissão do artigo 3º do DL 295/73, de 9/6.
Sucede que o Acórdão recorrido respondeu afirmativamente à dita questão enquanto que o Acórdão fundamento considerou inaplicáveis tais limites, daí o se ter reconhecido a existência de oposição de julgados.
2.2. 2 Para o Recorrente a doutrina contida no Acórdão fundamento seria a mais correcta, basicamente pela circunstância de a promoção automática se apresentar como uma compensação de uma situação anterior discriminatória (cfr. fls. 214).
2.2. 3 Outra é, porém, a posição sustentada pela Entidade Recorrida, que vem pugnar pela improcedência do recurso, aderindo, por isso, à tese acolhida no Acórdão recorrido.
2. 3 Ora, o entendimento a adoptar é o veiculado no Acórdão recorrido que, assim, é de sufragar.
E, isto, pelas razões que, em síntese, se enunciam:
- O Recorrente foi reformado extraordinariamente, como Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos da alínea c), do artigo 18º do DL 43/76, de 20-1, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade de 60%;
- Na situação de reforma extraordinária não optou pelo serviço activo, não estando, por isso, na mesma situação em que se encontravam os militares da Forças Armadas que estavam no serviço activo por terem feito tal opção, daí que o artigo 1º do DL 134/97, de 31/5, se tivesse limitado a tratar diferentemente situações desiguais, não se podendo, assim, ver aqui qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, o que, de resto, levou o Tribunal Constitucional a considerar tal preceito como não enfermando de inconstitucionalidade (cfr. o Ac. do TC, de 3-10-01, proferido no Proc. nº 541/00);
- O artigo 1º do DL 134/97, de 31/05, visou a situação daqueles militares DFA que eram afectados pela alínea a), do nº 7 da Portaria 162/76, ou seja, daqueles militares que, não tendo podido optar pelo ingresso no serviço activo nos termos do DL 43/76, também não tivessem acesso às promoções a esse mesmo serviço, visto serem considerados DFA ao abrigo do DL 210/73;
- O nº 4, do artigo 4º do DL 210/73, de 9-5, permanece em vigor para efeitos de aplicação da remissão operada pelo artigo 3º do DL 295/73, de 9-6, tendo em vista as graduações (determinadas pelo DL 295/73) e as promoções (determinadas pelo DL 134/97) dos militares DFA que optaram pela passagem à reforma extraordinária, como é o caso do Recorrente;
- Temos, assim, em suma, que as promoções dos militares ao posto a que teriam ascendido, nos termos do DL 134/97, estão sujeitas aos limites já atrás explicitados, o que leva a que, no caso em apreço, como bem se decidiu no Acórdão recorrido, o Recorrente não pudesse ser promovido, como pretendia, ao posto de sargento-ajudante, sendo que o posto máximo a que tinha direito era o de segundo-sargento e esse direito foi-lhe reconhecido no acto objecto de impugnação contenciosa, não se podendo, por isso, sufragar a doutrina acolhida no Acórdão fundamento.
2. 4 Improcedem, assim, as pertinentes conclusões da alegação do Recorrente, concretamente, as conclusões C. D. (as únicas que extravasam da matéria atinente com a demonstração da existência de oposição de julgados - cfr. o ponto 2.1 deste acórdão).
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Adérito Santos – Costa Reis.