008989 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 008989
ACORDAO
Descritores: Mais valias, Processo gracioso, Formalidade essencial, Vicio de forma
Recorrente: Torralta-club Internacional de Ferias Sarl
Recorridos: Pres da Cm de Grandola - Cm de Grandola - Estado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00014385
Nr Documento: SA119741114008989
Data de Entrada: 05/06/1973
Áreas Temáticas: DIR FISC - MAIS VALIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/72c0682f4ba16164802568fc0037174f
Sumário
I - Constitui formalidade estabelecida por lei, para a determinação da mais-valia a que se refere o Decreto-Lei n. 46950, de 9 de Abril de 1966, a intervenção do representante do Estado... juntamente com o representante da Camara Municipal e o proprietario interessado ou seu representante (cf. artigo 6 do citado diploma). II - Assim, a falta do proprietario ou de um seu representante importa preterição de "formalidade essencial" e, portanto, indispensavel a uma correcta formação da vontade administrativa. III - Tal circunstancia afecta a validade do acto de fixação de mais-valia por vicio de forma.