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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LDA., com sede na Avenida ..., Ílhavo, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a liquidação de emolumentos notariais, no valor global de Esc. 4.512.000$00, efectuada pelo cartório notarial de Estarreja, referente a escritura pública de compra e venda de três navios. O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A norma do art. 5°-1 da Tabela de Emolumentos do Notariado, ao abrigo da qual foram liquidados e cobrados à Recorrente os emolumentos impugnados (no valor de 4.512.000$00), enferma de nulidade por violação do princípio da legalidade e do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrados, não obstante as alterações que àquela Tabela foram introduzidas pela Portaria n. 996/98, de 25/11. Esses emolumentos, a partir da altura em que se desligam do custo concreto do serviço público que é prestado, a partir da altura em que é desfeito o justo equilíbrio entre a prestação em que esses emolumentos se traduzem e o custo do serviço público de que os mesmos (em termos abstractos) pretendem ser contrapartida, deixam de constituir uma taxa para passarem a ser um verdadeiro imposto . A relação sinalagmática que caracteriza as taxas (e permite inequivocamente distingui-las dos impostos) só existe enquanto ao pagamento do tributo corresponder uma contrapartida directa (e não abstracta ou, mesmo, meramente reflexa) e, para além disso, existir uma justa proporção ou um justo equilíbrio entre a prestação do particular e o serviço público que constitui a contrapartida daquela prestação. Quando deixa de existir essa contrapartida directa, quando os critérios legalmente fixados permitem que a prestação do particular não tenha qualquer relação ou equilíbrio com o serviço público prestado, então a bilateralidade , a relação sinalagmática, que constitui uma característica essencial das taxas , deixa de existir, para dar lugar à unilateralidade , que constitui uma das características dos impostos . No caso dos emolumentos notariais liquidados e cobrados à Recorrente pela venda de três barcos, foi isso mesmo que se passou, porquanto esses emolumentos não foram fixados em função do concreto serviço público efectivamente prestado, mas apenas em função do valor do acto. Os critérios da fixação dos emolumentos em causa encontram-se, pois, completamente desligados da concreta actividade desenvolvida pela administração pública, do concreto e efectivo serviço público prestado. De um ponto de vista jurídico, o que distingue claramente os impostos das taxas é o carácter bilateral ou sinalagmático daquelas e o carácter unilateral destes . Aplicando este critério distintivo dos dois referidos tributos (taxas e impostos) aos emolumentos em questão verifica-se que estes, na medida em que se encontram absolutamente desligados do concreto e efectivo serviço público e são calculados ad valorem, constituem verdadeiros impostos. Em qualquer uma das situações previstas no art. 5° da TEN, nos artºs. 1°-3, 2°, 3°, 8°, 13°, 14°, 15° da TERC, nos artºs. 1°-3, 3°, 7°, 12°, 13°, 14° e 15° da TERN e no art. 3°-2-3 da TERNPC, os emolumentos são calculados em função do valor do acto - atingindo a taxa de 3$00 por cada 1.000$ para actos de valor igualou superior a 10.000.000$ - e não em função do concreto e efectivo serviço público prestado. A todos os títulos e sob todos os aspectos, é notório que o custo do serviço público prestado não aumenta proporcionalmente com o valor do acto, circunstância que seria indispensável para que os respectivos emolumentos notariais e registrais pudessem continuar a ser qualificados como uma taxa. Apesar de a Portaria n. 996/98, de 25/11, ter aprovado novas tabelas de emolumentos, em que já se incluíam normas que estabeleciam limites máximos (cfr. vg., art. 22° e 23° da TEN, art. 15° da TERP, art. 23° da TERC), tal facto não era suficiente para, só por si, impedir a referida qualificação dos emolumentos notariais e registrais como verdadeiros impostos. Com efeito, apesar da fixação de limites máximos, a natureza jurídica desses tributos não se alterou, uma vez que continuou a não ser possível estabelecer qualquer correlação entre esses emolumentos e o serviço público prestado. Os emolumentos em questão têm como medida o princípio da capacidade contributiva representada pelo valor do acto sobre que incide o emolumento, como é característico dos impostos ( art. 4° -1 da LGT ). Ora, se constituíssem verdadeiras taxas, a medida dos emolumentos em questão assentaria no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade ( art. 4° -2 da LGT ), o que não acontece. Pelo exposto, os emolumentos em causa, calculados ad valorem , são verdadeiros impostos que, no caso, incidem sobre as transmissões de bens, sempre que as mesmas revistam a forma de escritura pública. Encontrando-se os impostos sujeitos a um princípio de reserva absoluta de lei formal, e tendo sido aprovada por portaria (Portaria n. 996/98, de 25/11) a tabela de emolumentos notariais ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação impugnada, a norma que prevê a liquidação e cobrança dos referidos emolumentos notariais (cfr. art. 5°-1 da TEN) encontra-se enferma de inconstitucionalidade formal ou orgânica, por violação do disposto nos artºs. 103°-2-3 e 165°-1/i da CRP. Para além de violarem o referido princípio tributário fundamental (princípio da legalidade) consagrado normas dos artºs. 103°-2-3 e 165°-1/i da CRP, a fixação dos referidos emolumentos, efectuada ad valorem e desligada do concreto custo do serviço público prestado, viola ainda o princípio da proporcionalidade consagrado na norma do art. 266°-2 da CRP. Com efeito, não existe qualquer equilíbrio ou proporção entre o custo do serviço e os emolumentos estabelecidos nas tabelas aprovadas pela Portaria n. 996/98, de 25/11, a partir da altura em que a determinação do valor destes é efectuada com base no valor do acto praticado e não no custo concreto do serviço público prestado. Embora a equivalência entre as taxas e o custo do serviço de que elas constituem contrapartida seja de ordem meramente jurídica e não económica, a verdade é que, no caso sub judice, não existe qualquer correspondência ou proporcionalidade entre, por um lado, o custo do serviço em questão -celebração de uma escritura de compra e venda de três barcos - e, por outro lado, os emolumentos que foram liquidados e cobrados à Recorrente por esse mesmo serviço 4.512.000$00. Também por esta razão, ultrapassados os limites da confiança e proporcionalidade, apenas se pode falar num imposto e não numa taxa. Nos temos expostos, a norma que prevê a liquidação e cobrança dos referidos emolumentos notariais (cfr. art. 5°-1 da TEN) encontra-se ainda enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade consagrado na norma do art. 266°-2 da CRP. Também com este fundamento, a liquidação impugnada enferma de violação de lei, pelo que a mesma deveria ter sido anulada pela douta sentença recorrida e, consequentemente, determinado que à Recorrente fosse restituída a importância correspondente aos emolumentos resultantes da liquidação impugnada, no montante de 4.512.000$00. Pelo exposto, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta qualificação do tributo em questão e, consequentemente, uma incorrecta aplicação do direito aos factos, tendo violado as normas dos artºs. 103°-2-3, 165°-1/l e 266°-2 da CRP, e do art. 8° -1 da LGT , as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido constante das presentes alegações e conclusões. Não houve contra-alegações. No seu douto parecer final, o EPGA defende que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: Ø No dia 5 de Maio de 2000, por ocasião da celebração de uma escritura pública de compra e venda de três navios, outorgada no Cartório Notarial de Estarreja, a impugnante foi debitada por aquele Cartório Notarial pela quantia de 4 522 000$00, dos quais 4 512 000$00 correspondem a emolumentos. Ø Tal montante foi apurado através da aplicação do artigo 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado aprovado pelo DL 397/83 , de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n. 378/87, de 5 de Maio, n. 575/89 de 26 de Julho, n. 1046/91, de 12 de Outubro, n. 996/98, de 25 de Novembro e DL 227/94 , de 8 de Setembro; Ø O referido montante de 4.512.000$00 foi pago pela impugnante em 5 de Maio de 2000; Ø A presente impugnação foi instaurada em 21 de Setembro de 2000. 3. A sentença recorrida entendeu que era de improceder a pretensão do impugnante em ver anulada a liquidação dos emolumentos em causa com o fundamento de estes serem qualificados como impostos, que não como taxas e também em violação do princípio da proporcionalidade imposta a toda a actividade do Estado, com particular acuidade na actuação da AP no exercício de poderes discricionários, que não vinculados, pois que o acto de liquidação impugnado foi praticado no âmbito das directivas comunitárias e de normas que não padeciam de vício de inconstitucionalidade. Cumpre decidir. No recurso interposto quanto à questão da incompatibilidade da norma do art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado com o direito comunitário (Directiva 69/335/CEE do Conselho, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho), há que seguir o entendimento interpretativo assumido pelo TJCE no reenvio prejudicial que veio a culminar no Ac. de 21.9.2000 (no processo C-19/99) (( )Assim como no Ac. de 29.9.99, no proc. C-56/98) , em atenção ao carácter vinculativo que o mesmo apresenta para os tribunais nacionais em matéria de direito comunitário, corolário da obrigatoriedade do reenvio imposto pelo art. 234º do Tratado de Roma (art. 177º na redacção original) (( )Cf. Ac. deste Tribunal, de 25.10.2000, rec. 25128 ) e do primado a atribuir a tal direito. Sendo que tal carácter não é afastado pela dispensa de novo reenvio, apenas determinada por economia, na medida em que a anterior pronúncia assegure uma uniforme aplicação do direito comunitário (( )Cf. Acs. deste Tribunal, de 7.12.99, rec. 23779, e de 31.10.2000, rec. 25174 .) Ora, segundo aquele aresto, os emolumentos, como os que estão em causa no processo, cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste constitui uma imposição na acepção desta directiva . Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10°, al. c) da directiva . E ainda que não tem carácter remuneratório, na acepção do art. 12°/1, alínea e), da directiva uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumento sem causa, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito . Deste contexto resulta que emolumentos notariais, como os liquidados no acto notarial de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais , ao abrigo do art. lº/2/f) e 5° da Tabela de Emolumentos Notariais, são incompatíveis com os artºs. l0º/c e 12°/1/e) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7.69, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10.10.85, pelo que se toma necessário determinar se o mesmo ocorre relativamente à operação em causa que é uma compra e venda de navios. Atendendo ao que se afirma no preâmbulo da Directiva de 69, aliás sublinhado pelos arestos interpretativos do TJCE, aquela visa suprimir imposições que incidam sobre reuniões de capitais para além de um só imposto a recair nos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade, a fim de que não saia perturbada a livre circulação de capitais no mercado interno da CEE (( )Cf. Ac. deste Tribunal de 13.12.2000, proc. 25545 .) Ora, na predita compra e venda, estamos perante emolumentos notariais cobrados a propósito da celebração de uma escritura pública de compra e venda de três navios, conforme resulta da matéria de facto que vem fixada, não cabendo, pois, confrontar a legislação nacional aplicada pelo acto de liquidação com aquele diploma comunitário. Na verdade a Directiva proíbe aos Estados-membros, além de impostos sobre as entradas de capitais, e no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, a cobrança de qualquer imposição, seja sob que forma for, em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que (..) esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica . Sendo que aqui o que é vedado pela norma jurídica comunitária é a sujeição da pessoa colectiva a imposições cobradas a propósito de formalidades de que se faça depender o exercício da actividade, em consequência da sua forma jurídica. E que não importa à previsão e objectivos a prosseguir pela interdição de imposições que a Directiva de 69 sujeita os Estados-membros, pelo que a liquidação de emolumentos notariais impugnada não violou a referida Directiva Comunitária, interpretada segundo jurisprudência do TJCE. Sobrando, então, para conhecer da questão da invocada inconstitucionalidade das normas criadoras dos tributos em causa ( art. 5º da Tabela dos Emolumentos do Notariado, na redacção da Portaria 996/98 , de 25.11, editada a coberto do art. 3º do DL 145/85 , de 08.05, que tem recebido contributos de jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se seguem de perto (( )Cf. Acs. do TC de 17/6/87, in DR de 3.7.87, e 115/2002, de 12.3.2002, in DR, II, de 28.5.2002 .) Esta tomada de posição, aliás corroborada por outra dimanada deste Tribunal (( )Cf. Acs. do STA, de 20.12.2000, proc. 25545, e de 30.5.2001, proc. 25543 ) tem reconhecido aos referidos emolumentos natureza de taxa, sendo marcas significativas da noção o carácter bilateral ou sinalagmático derivado de aqueles se afirmarem como pagamentos da prestação por parte do Estado de actos a que este confere fé pública através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada e de no conceito de taxa não se compreender a correspondência entre o montante da prestação imposta e o custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do ente público. De tudo isto deriva que as normas da Tabela aludida não enfermam de inconstitucionalidade por violação de princípio da legalidade tributária, uma vez que as taxas não se incluem na competência da AR, constituindo competência própria do Governo, podendo ser instituídas por Decreto-Lei (( )Ac. do TC de 14.3.90, in BMJ 395/106 . 4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%. Lisboa, 9 de Julho de 2003 Lúcio Barbosa (relator) - Mendes Pimentel - Fonseca Limão