I- Não caduca o direito de reserva, nos termos do art. 7,
1, b), do D.L. n. 81/78, de 29 de Abril, se o pai e procurador dos interessados, declarar em nome destes, ainda no dominio do D.L. n. 406-A/75, de 29 de Julho, que pretendia exercer o direito.
II- E ineficaz, nos termos do art. 24 da Lei n. 77/77, de
29 de Setembro, uma doação, feita pelo pai a seus filhos, em 11.11.76, de uma area do seu patrimonio fundiario, se a prova produzida no processo administrativo não ilidir a presunção prevista no n. 3 da referida disposição legal.
III- E ilegal o acto que conceder uma reserva aos locatarios, baseado no acto que considerou a doação eficaz.