I- Os vales postais são títulos de crédito impróprios, cuja função não é propriamente a de servirem para a sua circulação comercial, mas probatória, ou seja, para legitimar e identificar o seu titular como beneficiário, visando o endosso a cobrança e não a circulação, pelo que a sua falsificação é punível pelo n. 1 e não pelo n. 2, do artigo 228, do CP.
II- A habitualidade quanto à burla contende com o facto de o agente ser "useiro e vezeiro" na sua prática, não se exigindo a existência de condenações anteriores.