Não tendo sido formulado de forma expressa e inequívoca um pedido de reivindicação de propriedade, não existe cumulação de pedido de demarcação e reivindicação.
Estando evidenciada, através da posição assumida pelas partes na causa, uma inequívoca controvérsia sobre a linha divisória entre os prédios adjacentes de que são respectivamente donas, está alegada factualidade relevante para identificar a causa de pedir de que deriva o pedido de demarcação formulado.