Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
1- A... (1º), ... (2º), ... (3º), ... (4º), ... (5º), ... (6º) e ... (7º), todos com os demais sinais dos autos, vêm requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 26-5-003 (D.R.), do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – CSTAF (A.R.), que homologou a lista de graduação final dos candidatos ao concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, 2ª série, nº 85, de 11-4-2002, na parte em que considerou «não aptos» os requerentes.
No seu requerimento, os requerentes afirmam verificar-se os requisitos enunciados no nº 1 do artº76º da LPTA, para o que aduzem no essencial o que segue.
Sob os artºs 6º a 34º da p.i. e quanto ao requisito enunciado na alínea a) – existência de prejuízos de difícil reparação – afirmam resumidamente:
1. À data em que foram admitidos à frequência do curso de formação teórica do concurso de recrutamento para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos, todos os requerentes exerciam, há vários anos, uma actividade profissional estável, estando os 1º, 3º, 4º, 5º e 6º requerentes vinculados à função pública, o 2º exercendo a actividade laboral de advogado e o 7º, leccionando aulas numa Universidade estrangeira, onde igualmente preparava a sua tese de doutoramento;
2. A candidatura dos requerentes ao concurso em causa e, sobretudo a sua aprovação e admissão ao curso de formação teórica destinada à posterior nomeação como juízes destes tribunais, representa um projecto profissional claramente assumido por cada um dos requerentes, os quais, decididamente, efectuaram todo um investimento pessoal e profissional claramente assumido por cada um dos requerentes, os quais, efectuaram todo um investimento pessoal e profissional no intuito de serem nomeados como juízes de direito e, consequentemente, alcançarem uma profissão que sempre almejaram e tudo fizeram para nela poderem investidos, ainda que implicasse o abandono das profissões que há muito exerciam, a renúncia a vantagens profissionais que estavam a alcançar, a perda, em alguns casos, de muito dinheiro ao fim do mês e, certamente, um conjunto de sacrifícios ao nível pessoal e profissional;
3. Projecto esse que a D.R. inviabilizará, ao considerar os requerentes como “não aptos”, e, consequentemente ao excluí-los da lista de graduação final do concurso, e de ficarem impossibilitados de frequentar a 2ª fase do aludido curso (v. artº 7º/2/5 da Lei 13/02, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro);
4. Deste modo, a não ser suspensa a D.R., em caso de êxito do recurso contencioso, não poderá haver uma reconstituição in natura, pois que não existe qualquer disposição legal a autorizar (ou prever) que no futuro seja obrigatoriamente aberto qualquer concurso do género;
5. Bem pelo contrário, pois que resulta do disposto no artº 7º da Lei 13/2002 que o procedimento concursal e de formação a que os requerentes foram admitidos tem uma natureza excepcional;
6. Mesmo que por hipótese fosse possível, na data em que o recurso contencioso viesse a obter provimento, que os requerentes frequentassem um qualquer outro curso de formação para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, jamais haveria uma reconstituição in natura da situação actualmente existente, uma vez que nessa data os requerentes nunca poderiam ser colocados no mesmo plano do que os restantes auditores que agora foram admitidos à 2ª fase, os quais, na altura em que o recurso contencioso venha a ser julgado procedente, já terão sido nomeados como juízes e já estarão a exercer tais funções há algum tempo, ao passo que aos requerentes só então será permitido frequentar a 2ª fase, apenas podendo haver lugar em tal hipótese a um ressarcimento pelos danos sofridos.
7. Por outro lado, a consideração como “não apto” com a consequente inviabilização de tal projecto em resultado da execução da D.R., é susceptível de causar aos requerentes danos morais merecedores da tutela do direito.
8. Na verdade, tal constituiria motivo de desprestígio e descrédito profissional, com o consequente sofrimento psíquico;
9. Tanto mais quando a consideração como “não apto” incide sobre juristas com um largo passado ao serviço da Administração Pública, com largos anos de advocacia ou quem é docente e tem um projecto de doutoramento, o que seria de molde a lançar uma natural suspeita sobre as suas reais potencialidades, comprometendo a estima antes granjeada.
Sob os artºs 35º a 48º do seu requerimento, afirmam que também se verifica o requisito enunciado na alínea b) daquele preceito legal – a suspensão não causar greve lesão do interesse público.
Sob os artºs 49º e 50º do seu requerimento, o mesmo afirmam quanto ao requisito enunciado na alínea c) daquele preceito legal – a inexistência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
A Autoridade Requerida respondeu, defendendo que o acto cuja suspensão é requerida tem conteúdo puramente negativo, sendo, por isso, insusceptível de suspensão de eficácia, sendo ainda certo que se não verifica o requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., em virtude de os prejuízos invocados pelo Requerente não resultarem do acto suspendendo.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido, nos seguintes termos:
“Acompanhamos a autoridade requerida no entendimento de que a deliberação suspendenda se configura como um acto de conteúdo meramente negativo, na medida em que nenhuma alteração introduziu na situação dos requerentes, não tendo operado qualquer inovação na sua situação de facto ou na sua situação jurídica e não resultando dela qualquer efeito ablativo de bem jurídico preexistente. Conforme constitui jurisprudência pacífica deste S.T.A., citada e ilustrada pela mesma autoridade, o acto suspendendo é, como tal, insusceptível de suspensão já que do seu decretamento não resultaria para os requerentes qualquer efeito útil, não Ihes proporcionando a tutela cautelar que necessitam.
Na verdade, a suspensão pretendida não teria potencialidades para determinar "ex-se" a produção de efeitos jurídicos negados aos requerentes com a tomada daquela deliberação (cfr Ac. deste S.T.A. de 28/10/99, rec. 45403), consubstanciados na sua consideração como "aptos", de molde a transitarem para a fase seguinte do concurso em causa, o que supõe necessariamente a prática de um acto positivo de conteúdo contrário – Artº 18°, n° 1 do Regulamento aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11/4; Artº 7°, nos 2 e 5 da Lei n° 13/2002, de 19/2, redacção da Lei n° 4-A/2003, de 19/2 e Artº 5° da Lei n° 7 -A/2003, de 9/5.
A entender-se diferentemente sempre a requerida suspensão de eficácia deverá ser indeferida por inverificação do requisito cumulativo previsto na al.a) do n° 1 do Artº 76° da LPTA, com os fundamentos invocados pela autoridade requerida, a que inteiramente aderimos.”
Sem vistos, vêm os autos à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De Facto (M.ª de F.º)
com interesse para a decisão, registam-se os seguintes factos:
a) Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 11-4-2002 foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância;
b) No âmbito desse concurso, os requerentes foram graduados nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo consequentemente sido admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
c) Em 26-5-2003, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou homologar a lista de graduação final dos candidatos;
d) No âmbito dessa deliberação, os ora requerentes foram considerados «não aptos» e, consequentemente excluídos da lista de graduação final, dando-se por reproduzida aquela deliberação, documentada a fls. 29-30, de onde constam os fundamentos da referida deliberação.
e) Antes de ingressarem no curso de formação referido em b), os ora requerentes exerciam as seguintes actividades:
- A 1ª, era técnica superior de 1ª classe da Unidade dos Serviços jurídicos e de Contencioso do Centro Nacional de Pensões, encontrando-se à data do início do curso, a exercer funções na Direcção Geral de Contribuições e Impostos, na sequência de um concurso para ingresso na carreira de Inspector Tributário, tendo, em consequência do concurso deixado de frequentar o estágio para ingresso na carreira de Inspector Tributário;
- O 2º era advogado há vários anos, tendo para poder frequentar o curso de formação teórica, encerrado, em 31 de Dezembro de 2002, definitivamente o seu escritório e procedido à rescisão de um contrato de avença com a Direcção Regional do Ministério da Economia (cf. docs. De fls. 33 e 34, aqui dados por reproduzidos);
- O 3º requerente pertencia aos quadros da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, onde exercia desde 1991 as funções próprias da carreira de técnico superior de 2ª classe da área jurídica;
- O 4º requerente era técnico de Administração Fiscal Principal, tendo sido aprovado no concurso para chefe de divisão na Direcção Geral de Contribuições e Impostos;
- O 5º requerente era funcionário da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, detendo a categoria de técnico de Administração Tributária Adjunto e estando à data do ingresso no curso de formação teórica, a exercer as funções de Juiz Temporário no 10º e 12º juízos cíveis do Tribunal de Pequena Instância Cível Liquidatária de Lisboa;
- O 6º requerente era técnico superior da Administração Regional de Saúde do Norte, exercendo as suas funções no gabinete jurídico de assessoria ao Conselho de Administração;
- O 7º requerente era docente na Universidade de Salamanca, onde igualmente se encontrava a realizar a sua tese de doutoramento em conformidade com o projecto aprovado pelo Departamento de Direito Administrativo e Processual da Faculdade de Direito (cf. doc. de fls. 36).
f) Os ora requerentes foram admitidos condicionalmente à 2.ª fase do referido curso de formação, e “sob reserva da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativa à classificação dos auditores como «aptos e «não aptos» e respectiva graduação”, situação que se mantinha à data da prática do acto suspendendo (doc. de fls. 37, cujo teor se dá como reproduzido).
II.1. Do DIREITO
Antes de indagar se concorrem os invocados requisitos da suspensão de eficácia de actos administrativos enunciados no art. 76.º, n.º 1, da L.P.T.A. importa atentar no que segue.
Quer a Autoridade Recorrida, quer o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defendem que o acto suspendendo se assume como acto de conteúdo negativo e, por isso, insusceptível de suspensão de eficácia em virtude, basicamente, de nada inovar na esfera jurídica ou na situação de facto em que se encontravam investidos os candidatos excluídos, e daí que, pela via pretendida pelos requerentes, não resulte, nem possa resultar, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos para eles, pelo que a eventual suspensão de eficácia do acto em nada alteraria as suas posições jurídicas, já que a qualificação que lhes foi atribuída correspondeu à conclusão da fase de formação do concurso em apreço.
Será assim?
Consideram-se de conteúdo negativo os actos administrativos não produtores de alguma modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.
Assim, a suspensão jurisdicional da eficácia de actos de conteúdo negativo, equivaleria a levar o Tribunal a substituir-se à Administração no desempenho da função administrativa, em violação da separação das funções estaduais. Por outro lado, relativamente aos actos de conteúdo negativo, do decretamento da suspensão da eficácia não resultaria para o requerente qualquer efeito útil, não lhe proporcionando a tutela cautelar que necessita. Em tal caso, a suspensão, a ser concedida, não implicaria de "per si", atendendo às peculiares características deste meio processual, o deferimento ainda que provisório, da pretensão anteriormente denegada pelo acto objecto do pedido de suspensão. Efectivamente, a suspensão, dentro do descrito quadro, não teria potencialidade para determinar, ela mesma, a produção dos efeitos jurídicos negados ao administrado com a prática do acto.
No entanto, para efeitos de admissibilidade do meio cautelar da suspensão da eficácia, como vem sendo assinalado pela jurisprudência deste STA, importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a estes está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo então considerada como admissível a suspensão de eficácia deste último tipo de actos, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente. Na verdade, com o eventual decretamento da suspensão da eficácia deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo, tratando-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando assegurar que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática.
É tradicionalmente apontado, como exemplificativo de tal situação, o caso do indeferimento de um pedido de prorrogação de uma situação em vias de extinção jurídica como o caso de uma licença que era renovável por acto da Administração, mas outros poderão apontar-se como o caso dos autos, como se evidenciará ao deante Cf. acórdão de 30/10/1997 (rec. 42790).
É vasta a jurisprudência deste STA a respeito de tal questão, citando-se, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos: de 24/10/1996 (Rec. STA 41029.A), de 27/06/1996 (Rec. 40398), de 09/07/1996 (Rec. 40563), de 8/JUL/97 (Rec. 42625.A), de 28/10/1999 (Rec. 45403), de 16.DEZ.98 (Rec. 43.388-A), o acórdão citado de 30/10/1997 (Rec. 42790), de 26/04/2000 (Rec. 46011.A), de 26/04/2000 (Rec. 46011.A), de 09/01/2002 (Rec. 48277) e de 02/07/2002 (Rec. 736).
Na doutrina, a propósito, poderá ver-se: Marcelo Caetano (Manual, 10.ª Ed., Vol. I, a p.566), Freitas do Amaral (Lições, IV Vol. A p. 318, Sérvulo Correia (Noções de Direito Administrativo, Vol. I a p. 527), Esteves de Oliveira e outros (in anotação ao art.º 150.º do CPA, ponto VII) e Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa – Lições -, a p. 141, Ed. de 1998).
Veja-se o que estabelece o art. 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (segundo a redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), o qual, aprovando o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nele incluiu uma «Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes» em que se estabelece o seguinte:
1- No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2- A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3- Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4- A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.
5- No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6- O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7- O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8- As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo.
9- Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei.
10- O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.
Ora, o acto suspendendo engloba-se numa deliberação, proferida após o termo do curso de formação teórica referido naquele n.º 2 deste art. 7.º, em que os concorrentes ao concurso de recrutamento para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais foram classificados como «aptos» e «não aptos» e, no que concerne aos «não aptos», se determinou a sua exclusão da «lista de graduação final» (cf. fls. 30).
Trata-se, assim, de uma deliberação que tem enquadramento no n.º 5 do transcrito art. 7.º, pelo que a classificação dos candidatos como «não aptos» releva «para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por «um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil» a que se segue «um estágio de seis meses».
No caso, como se refere na alínea f) da M.ª de F.º, os requerentes já tinham sido admitidos condicionalmente a essa fase seguinte, gozando, por isso, do correspondente direito à bolsa correspondente ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
Num tal condicionalismo, não se pode afirmar que o acto suspendendo que classificou os ora Requerentes como «não aptos» tenha um mero conteúdo negativo.
Na verdade, ele «traduziu-se num facere, o afastamento dos interessados, e não num non facere, que seria o comportamento oposto, a mera passividade, essa sim, que por definição deixaria o seu destinatário na mesma situação em que se encontrava antes da emissão ou da formação do acto». ( ) In, Acórdão deste S.T.A. de 4-3-93, proferido no recurso n.º 31763-S, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1259.
No caso em apreço, o acto suspendendo alterou pois a situação em que se encontravam os ora Requerentes que era, ainda que condicionalmente, a de auditores de justiça na segunda fase do curso de formação, sendo titulares do correspondente direito à bolsa referida no n.º 7 do citado art. 7.º.
Por isso, não se pode afirmar que se esteja perante um acto de conteúdo puramente negativo, insusceptível de suspensão de eficácia.
Por outro lado, no caso em apreço também não se pode afirmar que da suspensão não poderia resultar qualquer efeito útil para os Requerentes.
Na verdade, como se viu e como resulta da citada alínea f) da matéria de facto fixada, no caso em apreço, apesar de não estarem classificados como «aptos», os ora Requerentes já tinham sido admitidos à «fase seguinte» do concurso, embora condicionalmente, não importando neste momento, em que se está apenas a apreciar os efeitos que a suspensão pode ter em relação aos Requerentes, saber se tal admissão condicional tem ou não cobertura legal.
O certo é que a mesma admissão ocorreu e se mantinha no momento em que foi praticado o acto suspendendo, estando os Requerentes a frequentar o curso especial a que se refere o n.º 5 do citado art. 7.º, inclusivamente com direito a auferir a bolsa a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo.
Neste contexto, o acto suspendendo, que classificou o Requerente como «não apto», constituiu a verificação da referida condição resolutiva a que estava subordinada a frequência pelos ora Requerentes do curso especial.
Por isso, se os efeitos do acto forem suspensos e enquanto não vier a tornar-se eficaz o acto que classificou os Requerentes como «não aptos», ele não produzirá efeitos em relação a este, tudo se passando como se a condição resolutiva não se tivesse verificado, o que tem como efeitos práticos que os Requerentes possam continuar a poder frequentar o curso especial de formação e, naturalmente, a usufruir do direito à correspondente bolsa prevista no n.º 7 do citado art. 7.º.
A esta luz e nestas condições, e em contrário do que sustentam a A.R. e o Ministério Público tem de concluir-se que a suspensão de eficácia do acto, mesmo sem permitir considerar «aptos» os Requerentes, terá efeitos positivos na sua esfera jurídica.
A este propósito, perante o mesmo acto, e no mesmo sentido, veja-se o expendido no acórdão deste STA de 2/JUL/03 (Re. 1051).
Donde, o não poder concluir-se que da suspensão não resulte qualquer efeito útil para os Requerentes, cumprindo então conhecer do pedido, curando saber se se verificam os requisitos enunciados no art. 76.º, n.º 1, da L.P.T.A. para que possa verificar-se o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Este art. 76.º estabelece o seguinte, no seu n.º 1:
1- A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Como vem sendo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, a concessão da suspensão de eficácia, ao abrigo do n.º 1 deste art. 76.º, depende da verificação cumulativa dos requisitos aqui indicados, pelo que a inverificação de algum deles condenará a providência ao malogro. Entre muitos outros, e por mais recentes, poderão ver-se os seguintes acórdãos deste STA: de 14.MAI.95 (Rec. 37.626-A), de 11.NOV.97 (Rec. 42.940-A), de 17.DEZ.98 (Rec. 44455), de 18-12-2002 (Rec. 01859/02), de 12-12-2002 (Rec. 01822/02), de 03-12-2002 (Rec. 01759/02) e de 20-11-2002 (Rec. 01585/02).
O primeiro dos requisitos exigidos, como se viu, é o de a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
Entende-se que aquele preceito da alínea a) do nº. 1 estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. Também se vem entendendo que são de difícil reparação os prejuízos quando, não sendo decretada a suspensão de eficácia, o eventual provimento do recurso, não permita já a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.
Deve tratar-se, no entanto, de prejuízos reais ou efectivos e não meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais, que só se possam verificar admitindo-se a ocorrência de circunstâncias de verificação improvável ou aleatória.
Em qualquer caso, a suspensão do acto tem de ser um meio idóneo para afastar os prejuízos invocados.
Os Requerente referem, como se viu, que a execução do acto implicará a impossibilidade de frequentarem o curso no Centro de Estudos Judiciários até ao fim, e que a sua eliminação do mesmo curso os impedirá de acederem à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, implicando a falência de todo um investimento pessoal e profissional claramente assumido por cada um deles e, consequentemente, a impossibilidade de alcançarem uma profissão que sempre almejaram e tudo fizeram para nela poderem ser investidos, ainda que implicasse o abandono das profissões que há muito exerciam, e a renúncia a vantagens profissionais e materiais que estavam a alcançar e a um conjunto de sacrifícios ao nível pessoal e profissional, projecto esse que a D.R. inviabilizará, por não poder haver uma reconstituição in natura, pois que não existe qualquer disposição legal a autorizar (ou prever) que no futuro seja obrigatoriamente aberto qualquer concurso do género, pois que o procedimento concursal e de formação a que os requerentes foram admitidos tem uma natureza excepcional.
Antes do mais, haverá que reputar como irrelevante, no plano em causa, qualquer prejuízo relacionado com o abandono ou suspensão das actividades que os requerentes exerciam, prejuízo esse que pode ver-se afirmado pelos Requerentes embora não de uma forma inteiramente explícita.
Liminarmente haverá que atentar que, os danos atendíveis no âmbito do requisito da suspensão de eficácia exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A. hão-de resultar, num juízo de causalidade adequada, da execução do acto suspendendo.
Ora, envolvendo o concurso a que os interessados se candidataram, por sua natureza, uma alea de que os requerentes não podiam abstrair, sob pena de outro entendimento consequenciar que todos os candidatos admitidos ao curso previsto no nº 2 do citado artº 7º da Lei 13/2002 seriam considerados aptos e consequentemente magistrados, aquele prejuízo relacionado com o pretenso abandono ou suspensão da actividade que os requerentes exerciam antes de se candidatarem ocorreu, não com a prolação da D.R., mas sim com o acto de candidatura.
Donde, o dever concluir-se pela irrelevância do enunciado dano.
Que dizer no entanto da aludida invocação, no sentido de a execução do acto implicar a impossibilidade de acederem irreversivelmente à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais?
Vejamos:
O art. 6.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, estabelece expressamente, sob a epígrafe «Salvaguarda de direitos adquiridos», que:
«as alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal».
Ora, perante uma tal norma, todos os candidatos que forem considerados aptos no curso referido naquele n.º 2 do art. 7.º terão adquirido o direito a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, independentemente do êxito que venham a ter nas fases seguintes, que só relevam «para o efeito da selecção dos tribunais de estágio», como se conclui dos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Por isso, aquele prejuízo que os Requerentes qualificam como irreparável não se poderá considerar como verificado pois que, se vierem a ter êxito no recurso e a obter a necessária classificação como «aptos» no curso de formação da primeira fase, terão adquirido o «direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal», pelo que, no plano em causa não poderão ser prejudicados pelo facto de não terem concluído a fase seguinte, designadamente por não terem completado o curso de formação téorico-prática referido no n.º 6 daquele art. 7.º ou por não terem efectuado estágio, constituindo questão a resolver em eventual processo de execução de julgado subsequente a hipotética anulação do acto recorrido, a de saber se a execução de actos anulatórios em situações deste tipo deve consistir na realização de um curso de formação especial e um estágio apenas para os interessados ou se deve assumir qualquer outra forma.
A este respeito, seguiu-se também de perto o expendido no já citado acórdão deste STA de 2/JUL/03 (Re. 1051).
Porém, como se viu, os Requerentes afirmam ainda, no plano do requisito em causa que, mesmo que por hipótese fosse possível, na data em que o recurso contencioso viesse a obter provimento, que os requerentes frequentassem um qualquer outro curso de formação para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, jamais haveria uma reconstituição in natura da situação actualmente existente, uma vez que nessa data nunca poderiam ser colocados no mesmo plano do que os restantes auditores que agora foram admitidos à 2ª fase, os quais, na altura em que o recurso contencioso venha a ser julgado procedente, já terão sido nomeados como juízes e já estarão a exercer tais funções há algum tempo, ao passo que aos requerentes só então seria permitido frequentar a 2ª fase, apenas podendo haver lugar em tal hipótese a um ressarcimento pelos danos sofridos.
Atentemos nesta invocação.
Ao cabo e ao resto a mesma resume-se a saber se, obtendo os requerentes êxito em recurso contencioso e em execução de julgado autorizados a frequentar um curso de formação para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, deve relevar a circunstância de alegadamente não poderem ser colocados no mesmo plano do que os restantes auditores que agora foram admitidos à 2ª fase.
Substancialmente a enunciada invocação apenas relevaria no que concerne à experiência profissional, pois que no mais (antiguidade na carreira e em matéria remuneratória) em execução daquele hipotético julgado anulatório, todas essas questões eram obviamente passíveis de reposição.
Na verdade, sendo certo que um tal défice de experiência profissional sempre ocasionaria aos Requerentes incómodos, prejuízos afinal, não se crê que a mesma circunstância releve como prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Efectivamente, resolvidas em eventual execução de julgado as questões atinentes à antiguidade na carreira e a matéria remuneratória, o mais, embora com algum prejuízo é certo, não constituiria escolho que não pudesse ser reparado por bons (no mínimo razoáveis) juristas, como terão que reputar-se os ora Requerentes após a triagem a que foram submetidos (cf. nºs, 1º, 2º e 5º do artº 7º da Lei 13/200), através, v.g., de uma fase complementar de preparação a proporcionar no âmbito da execução daquele julgado, atento o disposto naquele artº 7º da Lei 13/200.
Como se viu, os requerentes invocaram ainda que a consideração como “não apto” com a consequente inviabilização de tal projecto em resultado da execução da D.R., é susceptível de causar aos requerentes danos morais, visto que tal constituiria motivo de desprestígio e descrédito profissional, com o consequente sofrimento psíquico, tanto mais que tal incidiria sobre juristas com um largo passado ao serviço da Administração Pública, com largos anos de advocacia ou quem é docente e tem um projecto de doutoramento, o que seria de molde a lançar uma natural suspeita sobre as suas reais potencialidades, comprometendo a estima antes granjeada.
Não se crê no entanto, e salvo melhor opinião, que tal ordem de danos releve para além da mera subjectividade dos Requerentes, respeitável é certo, mas que não os torna merecedores da tutela do direito.
Na verdade, os Requerentes, até pela especial formação de que são possuidores, não poderiam deixar de ter presente que o projecto a que se candidataram envolvia o já aludido carácter aleatório de que não podiam abstrair, pelo que as potencialidades e os créditos funcionais que os exornavam com eles permaneceram, não obstante o insucesso quanto ao projecto a que se candidataram.
Deste modo, também neste plano, não estamos perante danos com carácter irreparável.
Num tal contexto, e dada a referida necessidade de verificação cumulativa dos requisitos em causa, é de concluir como não verificado o requisito da suspensão de eficácia exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia deduzido pelos requerentes.
Custas pelos Requerentes, fixando-se por cada um:
A taxa de justiça em 99 Euros.
Lx, aos 8 de Julho de 2003.
João Manuel Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira -Adelino Lopes.