Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………….., NIF…………, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de imposto sobre sucessões e doações, no montante de € 18.941,64. Por sentença de 30 de Janeiro de 2014, o TAF do Porto, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por estar verificada a prescrição da obrigação tributária. Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Publica, interpondo o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões das alegações: Na douta decisão foi determinada a extinção da lide por inutilidade superveniente da impugnação, atendendo à declaração, na douta sentença proferida em 3001.2014 na impugnação em causa, da prescrição da dívida derivada da liquidação de imposto impugnada, condenando-se a Fazenda Pública nas custas do processo, louvando-se em acórdão desse Supremo Tribunal de 12.03.2008 proferido no proc. 01066/07, que entendeu que a causa da inutilidade superveniente da lide era da inteira responsabilidade da Administração Tributária, segundo a redação do art. 447º do CPC vigente ao tempo da prolação desse acórdão. Contudo, a Fazenda Pública entende que também o impugnante ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas pela impugnação da liquidação de que dimana a dívida prescrita, na proporção de metade, tendo em atenção o disposto no art. 450º , nºs 1, e 2 al. c), do CPC , na redação que lhe foi dada pelo DL nº 34/2008 , aplicável ao caso, de acordo com a al a) do nº3 do art. 27º do mesmo diploma, com a redação do nº1 do art. 156º da L. nº 61-A/2008. A impugnação em presença foi instaurada em 15.07.2004 e a douta sentença que declarou a prescrição reportada a 22.11.2008 proferida em 30.01.2014, na vigência plena daquele Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos pendentes em 20.04.2009, data da sua entrada em vigor, nos termos do DL nº 34/2008 . Assim, e tal como decidido, a respeito dos preceitos legais aplicáveis, no acórdão desse Supremo Tribunal em 30.01.2013, proc. 01472/12, uma vez que a lei ( art. 450º , nºs 1 e 2, al. c), do CPC ) considera que a prescrição integra alteração das circunstâncias não imputável às partes, a regra deve ser a da repartição das custas em partes iguais.» Não houve contra alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 83 e seguintes do TAF do Porto, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo, sendo o recurso restrito à condenação em custas. Invoca a Recorrente Fazenda Pública a violação do disposto no artigo 450º , nº1, e nº2, alínea c), do Código de Processo Civil , na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 34/2008 , e a doutrina do acórdão do STA de 30/01/2013, processo nº 01472/12, no sentido de que nos casos em que a demanda deixou de ser fundada por circunstâncias supervenientes não imputáveis ao Autor ou ao Réu, como é o caso da prescrição, a responsabilidade pelas custas do processo é repartida em partes iguais. 2. Na decisão recorrida deu-se como assente que a acção de impugnação foi apresentada em 15/07/2004, tendo a Mma. Juiz “a quo” considerado aplicável o disposto no artigo 447º do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da acção. E considerando que a causa da extinção da instância, decorrente da prescrição da obrigação tributária, é imputável à Fazenda Pública, condenou esta nas custas da acção. Afigura-se-nos, contudo, que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. Com efeito e como refere a Recorrente a Mma. Juiz “a quo’ não atendeu ao disposto na alínea a) do nº 3 do art. 27º do Decreto-Lei nº 34/2008 , na redacção da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, que determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446º a 450º do Código de Processo Civil . E por outro lado também não atendeu ao disposto no artigo 5º , nº1, da Lei nº 41/2013 , de 26 de Junho, que determina a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil aos processos pendentes. Em sede de responsabilidade pelas custas do processo a regra geral é a da causalidade, sendo responsável a parte que a elas houver dado causa ou quem do processo tirou proveito – nº1 do artigo 527º do Código de Processo Civil (que corresponde ao art. 446º do anterior CPC). Sucede que há casos em que a regra da causalidade ou do proveito não funciona, situação que o legislador decidiu repartir as custas por ambas as partes. Dispõe a este propósito o nº do artigo 536º do novo Código de Processo Civil (que corresponde ao nº do artigo 450º do CPC , na redacção introduzida pelo DL 34/2008 , de 26 de Fevereiro): «1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por MINISTÉRIO PÚBLICO circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles partes iguais.» E por sua vez, esclarecem os nº2 e 3 do mesmo preceito, na parte que aqui nos interessa, que: «2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: […] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; […] 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. […] Resulta do nº1 do transcrito preceito legal que nos casos em que a ou oposição deixarem de terem utilidade ou objecto na sequência de facto ocorrido posteriormente à sua apresentação a regra é a da repartição de custas. No caso concreto dos autos a Mma. Juiz “a quo” deu como verificada a prescrição da obrigação tributária em 22/11/2008, ou seja, em momento posterior à apresentação da acção de impugnação judicial (15/07/2004), pelo que a situação subsumível na previsão do nº1 do transcrito artigo 536º do Código de Processo Civil (art. 450º do anterior Código de Processo Civil). Por outro lado a referida prescrição ocorreu na pendência da acção, pelo que não é imputável a uma das partes, designadamente à Fazenda Pública - alínea c) do nº 2 do citado preceito legal (tanto mais que o prazo de prescrição se reiniciou em resultado da paragem do Processo no tribunal por período superior a um ano; ainda que neste particular não se considerado que o processo não tinha os elementos necessários para avaliar Se tinham ou não ocorrido causas suspensivas da prescrição, embora a Fazenda Pública nada tenha referido a esse propósito). Ou seja, a prescrição só seria imputável a uma das partes se a mesma tivesse ocorrido em data anterior à instauração da acção de impugnação judicial. A responsabilidade pelas custas assenta, assim, num juízo de necessidade da demanda ou oposição que deve ser aferida à data da apresentação da acção. Perdendo a demanda ou oposição a sua utilidade em razão de um acontecimento posterior não imputável a uma das partes, como é o caso da prescrição a regra é a da repartição das custas. Afigura-se-nos igualmente que não há fundamento legal para restringir a previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 450º do CPC ao processo penal. Desde logo porque se essa fosse a intenção do legislador, este assim o teria consagrado. Por outro lado e salvo o devido respeito pela opinião contrária, os argumentos aduzidos em favor dessa interpretação são igualmente válidos em relação à prescrição em processo civil ou tributário. Neste sentido se pronunciou o acórdão do STA de 30/01/2013 (recurso nº 01472/12), citado pela Recorrente, no qual se deixou exarado que «Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º , alínea e) e 450º , nºs 1 e 2, alínea c), do CPC , aplicável subsidiariamente» - No mesmo sentido o acórdão do STA de 26/03/2014, processo nº 089/14. Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão da 1ª instância sobre o pedido de reforma das custas, e responsabilizando-se ambas as partes pelas custas do processo, nos termos do artigo 536º , nº1 e nº2, alínea 4 do Código de Processo Civil (anterior 450º, e aplicável subsidiariamente ao processo tributário, ex vi do artigo 2º , alínea e) do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguintes factualidade: Em 16.08.1999 faleceu B……….., NIF ………. — cfr. fls, 29 do Processo Administrativo apenso aos autos; Com a morte referida em 1., em 12.07.1999, foi instaurado processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações no termo do qual foi liquidado o respectivo imposto, no valor de €18941, 64 com prazo limite de pagamento voluntário em 30.04.2004 — cfr. fls. 57 e 58 do Processo Administrativo apenso aos autos; Em 15.07.2004 o Impugnante, A…………., instaurou junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Impugnação — cfr. carimbo aposto no rosto da Petição Inicial que faz fls. 1 e seguintes dos autos; Por despacho judicial datado de 21.12.2004 a presente Impugnação foi recebida, determinando-se ainda a notificação do Ilustre Representante da Fazenda Pública para contestar — cfr. despacho de fls. 34 dos autos; Em 23.06.2008 foi concretizada a notificação determinada ao Ilustre Representante da Fazenda Pública para contestar — cfr. fls. 36 dos autos; A liquidação impugnada encontra-se em cobrança coerciva no âmbito do Processo de Execução Fiscal 187220040109740 — cfr. informação constante de fls. 69 do Processo Administrativo apenso aos autos, elaborada pelo Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim. DO DIREITO A parte decisória da sentença recorrida do TAF do Porto é do seguinte teor : “(…) Destarte, verificada a prescrição da obrigação tributária aqui impugnada, a qual se declara com as legais consequências, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito da acção. DECISÃO Assim, nos termos do art. 277º e) do Código de Processo Civil , declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Fazenda Pública” DECIDINDO NESTE STA: Questão idêntica à que se suscita nos presentes autos e que, é exclusivamente sobre a responsabilidade das partes pelas custas verificada que seja a prescrição da obrigação tributária impugnada, já foi abordada no recurso deste STA de, 30/01/2013, no rec. 01472/12, referido no parecer do Mº Pº, supra destacado, o qual, com a devida vénia, aqui seguiremos de perto. Vejamos: Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito; veja-se o art. 446.º do CPC o qual estipula: «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. […]».). E, nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 450.º , do CPC refere, na parte que ora nos interessa considerar: «1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: […] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; […] 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. Estabelecem-se, pois as regras a observar perante as diversas situações processuais: De acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais; E,nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.). Estas regra são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal. Tenha-se ainda presente que a alínea a) do n.º 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 , na redacção da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446.º a 450.º do CPC (Diz o art. 27.º , n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008 , na redacção da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro: «3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei: a) Os artigos 446.º , 446.º-A , 447.º-B , 450.º e 455.º do Código de Processo Civil ; 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; […]».). APLICAÇÃO DAS REGRAS EXPOSTAS AO CASO SUB JUDICE Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Fazenda Pública e pelo impugnante, em partes iguais. Na verdade, sendo que a extinção da instância de impugnação judicial teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 450.º , n.º 2, alínea c), do CPC ), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente. Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Fazenda Pública, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública e do Impugnante, em partes iguais, como decidiremos a final. Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Decretada a extinção da instância em impugnação judicial por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da instância por prescrição da obrigação tributária, e não sendo a prescrição imputável nem à Fazenda Pública nem ao impugnante, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º , alínea e) e 450.º , n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC , aplicável subsidiariamente. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão na parte recorrida e, conhecendo em substituição, condenar a Fazenda Pública e o Impugnante nas custas, em partes iguais. Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o Impugnante não contra alegou. Lisboa, 29 de Abril de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.