I- A actualização da tabela de emolumentos especiais a cobrar pela Guarda Fiscal, que foi autorizada pelo Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, respeita apenas aos quantitativos das rubricas constantes da tabela anteriormente aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, e não a criação de novas receitas, com relação a serviços nele não previstos.
II- Assim, e ilegal a liquidação de taxas efectuadas ao abrigo da alinea a) do n. 2 da tabela actualizada pelo despacho ministerial publicado no Diario do Governo,
I serie, de 23 de Dezembro de 1969.
III- O Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, não constitui lei interpretativa, pois so se considera como tal a lei que desenvolva e defina o sentido de normas legais anteriores susceptiveis de entendimentos contraditorios.