I- O artigo 146 do Codigo Comercial e aplicavel as sociedades cooperativas.
II- E dispensavel o protesto, naquele referido, para requerer em juizo a anulação de deliberações sociais.
III- Quem esteve presente na assembleia geral, soube o que nela ocorreu e abandonou a sala quando ia proceder-se a votação, não ficou impedido de conhecer o que nessa ocasião se passava.
IV- Os artigos 177 e 178 do Codigo Civil não são aplicaveis as pessoas juridicas e colectivas que tenham por fim directo ou indirecto, o lucro dos seus socios e não prevalecem, assim, sobre o artigo 146 do Codigo Comercial.
V- O que se estipula no n. 4 do artigo 150 deste diploma e que prescrevem no prazo de cinco anos os direitos e obrigações dos socios contra as sociedades cooperativas ou destas contra os socios, direitos e obrigações emergentes ou resultantes da sua exoneração da sociedade.
VI- A lei não atribui as providencias cautelares o efeito de interromper os prazos de caducidade.
VII- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não tenha sido levantada junto da 2 instancia.