I- Apos a publicação do Decreto-Lei n. 683-A/76, de 10 de Setembro, e na vigencia deste diploma, competia ao Secretario de Estado da População e Emprego admitir o pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (artigo 18, n. 2, daquele decreto-lei) e, consequentemente, fazer cessar as funções do mesmo pessoal.
II- Face ao n. 3 daquele artigo 18, ao Ministro do Trabalho apenas competia autorizar, pelo orçamento do mencionado Fundo, as despesas mencionadas no aludido preceito.