I- Integra uma continuação criminosa a prática pelo arguido, por três vezes, de actos de apalpar os seios, baixar as cuecas e esfregar o seu pénis erecto na zona genital da menor até ejacular, já que pela primeira conduta foi criada "uma certa relação de acordo entre os sujeitos" que facilitou os crimes e existe homogeneidade das condutas pelos locais escolhidos, espaço temporal e ameaças e promessas de compensações.
II- O conceito de acto análogo a cópula abrange a conduta do arguido de esfregar o pénis na zona genital da ofendida até ejacular.
III- Verifica-se concurso real de dois crimes de violação quando o arguido, três meses depois, vem a introduzir o seu pénis na vagina da ofendida, em virtude de nova resolução criminosa.