I- Devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mútuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis.
II- Há que distinguir entre o litisconsórcio voluntário, a cumulação de pedidos e a coligação.
III- Tratando-se de obrigação solidária, a relação jurídica é única, nada impedindo que o autor intente a acção contra os obrigados solidários, não há, nesse caso, que observar os requisitos da coligação, a qual pressupõe, além da pluralidade de litigantes, a deversidade dos pedidos.
IV- Uma duplicação formal e aparente de pedidos de pagamento não traduz incompatibilidade substancial deles. Se a formulação dos pedidos está mal qualificado pela parte, cumpre ao tribunal corrigir e rectificar essa qualificação.